Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 37/91 de 18 de Janeiro A reforma dos fundos estruturais no sentido de os tornar importantes instrumentos de desenvolvimento, na prossecução do objectivo último de coesão económica e social, cometeu aos Estados membros responsabilidades acrescidas quanto à sua gestão. No que ao Fundo Social Europeu diz respeito, os programas operacionais, que constituem a modalidade privilegiada de intervenção, permitem reflectir com mais rigor a medida das suas políticas de emprego e formação profissional.

Embora recentemente revista pelo Decreto-Lei n.º 337/88, de 27 de Setembro, a Lei Orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu reflecte um modelo de gestão que pressupunha um tratamento individualizado de toda a candidatura, centralizado neste Departamento para posterior envio à Comissão das Comunidades Europeias, que, de forma igualmente individualizado, proferia a decisão final.

Diferente é a filosofia que inspira os regulamentos que dão corpo à recente reforma dos fundos estruturais. No que ao Fundo Social diz respeito, a gestão das intervenções operacionais será cometida ao IEFP e a outros organismos de acordo com a respectiva competência, cabendo ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu funções predominantemente de acompanhamento e inspecção.

Tal facto impõe uma profunda reestruturação dos serviços em ordem a evidenciar aquele escopo fundamental, em detrimento de funções de tratamento de candidaturas e respectivos saldos. Tal reestruturação consubstancia-se, sobretudo, na criação de unidades orgânicas inspectivas e no consequente reflexo no estatuto de pessoal que lhe está afecto, o qual ficará integrado, em regime especial, numa carreira de inspecção.

Finalmente, a solução consagrada para o suplemento de risco é de natureza transitória e vigorará enquanto se mantiver o actual regime transitório dos suplementos cara a carreira de inspecção.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, adiante abreviadamente designado por DAFSE, é um serviço dotado de autonomia administrativa, dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que, no plano nacional, é o interlocutor nacional, face às instâncias comunitárias, das entidades gestoras das intervenções operacionais na parte correspondente ao apoio do Fundo Social Europeu (FSE), bem como dos promotores públicos e privados de acções apoiadas por este Fundo.

2 - A autonomia administrativa entende-se nos termos da alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, com as adaptações necessárias decorrentes da gestão de receitas próprias.

Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições do DAFSE: a) Assegurar o relacionamento com a Comissão das Comunidades Europeias, na qualidade de interlocutor nacional da mesma; b) Dinamizar a elaboração de programas e projectos e apoiar a sua preparação, de acordo com as orientações nacionais e comunitárias; c) Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do FSE; d) Proceder ao acompanhamento e controlo das acções apoiadas pelo FSE, por si ou por interposta entidade, e certificar, designadamente no plano factual e contabilístico, os relatórios de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo; e) Assegurar o apoio das acções de acompanhamento e controlo a promover pela Comissão, nomeadamente através de representantes próprios; f) Elaborar, em articulação com os respectivos gestores, os relatórios respeitantes às intervenções operacionais apoiadas pelo FSE; g) Propor as normas de acesso e de controlo, a nível nacional, no âmbito dos apoios do FSE e garantir o seu cumprimento; h) Proceder à articulação das metodologias de acompanhamento, controlo e avaliação utilizadas pelo DAFSE e pelos gestores das intervenções operacionais; i) Participar nos órgãos de acompanhamento e gestão previstos nos regulamentos nacionais e comunitários; j) Assegurar as tarefas relativas à gestão financeira na vertente externa das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE.

2 - As atribuições previstas no número anterior em matéria de controlo serão exercidas sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Inspecção-Geral de Finanças.

3 - Para a prossecução das atribuições enunciadas no n.º 1 pode o DAFSE solicitar a colaboração de outras entidades.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Órgãos São órgãos do DAFSE a direcção e o conselho administrativo.

Artigo 4.º Direcção 1 - O DAFSE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - Compete ao director-geral: a) Dirigir e coordenar superiormente todos os serviços da Direcção-Geral; b) Presidir ao conselho administrativo; c) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que requeiram homologação ou aprovação; d) Despachar todos os assuntos que sejam da competência da Direcção-Geral; e) Representar a Direcção-Geral junto de quaisquer organismos ou entidades; f) exercer qualquer competência que lhe seja delegada.

3 - Os subdirectores-gerais exercerão as competências nos termos da lei geral.

4 - O director-geral será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral designado pelo membro do Governo competente, sob proposta do primeiro.

Artigo 5.º Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros: a) O director-geral, que preside; b) Um dos subdirectores-gerais, a nomear por despacho ministerial; c) O director dos serviços...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT