Decreto-Lei n.º 337/88, de 27 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 337/88 de 27 de Setembro Criado pelo Tratado de Roma, o Fundo Social Europeu (FSE) é um instrumento fundamental da política de emprego das Comunidades, competindo-lhe promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores, contribuindo, assim, para a prossecução do objectivo comunitário de edificação das estruturas da união económica da Europa.

Tendo em vista a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, por despacho do Ministro do Trabalho de 11 de Setembro de 1981, foi criado o Núcleo Técnico/FSE, o qual tinha por objectivo proceder a acções de divulgação das possibilidades de intervenção do FSE, dinamizar a elaboração de projectos e apoiar a sua preparação, no respeito quer das orientações da política de emprego nacional quer das orientações e prioridades estabelecidas pelas Comunidades para a gestão do FSE.

A amplitude das acções a empreender e a necessidade da sua concretização até ao momento da integração de Portugal nas Comunidades levaram à criação, pelo Decreto-Lei n.º 156-A/83, de 16 de Abril, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), que integrou aquele Núcleo.

Assim, o DAFSE é, no plano nacional, o interlocutor único e obrigatório dos organismos públicos e privados que pretendam candidatar-se ao apoio do FSE face às instâncias comunitárias.

Concebido três anos antes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a sua estrutura orgânica e os respectivos recursos não tiveram em conta um futuro ajustamento às necessidades que a pós-adesão iria multiplicar.

Considerou-se então preferível que a experiência ditasse a dimensão das alterações a introduzir.

Dois anos de integração portuguesa são já experiência bastante para que se possa conceber a estrutura do DAFSE mais apta a dar resposta às solicitações que a sua actividade, dia a dia acrescida, vem colocando. Para tanto basta considerar, reportando-nos apenas ao período de pós-adesão, que as candidaturas ao apoio do FSE enviadas à Comissão passaram de 532, em 1986, para 1283, em 1987, correspondendo-lhes um valor de, respectivamente, 31845 e 56535 milhares de contos.

Por tal facto, e dado que o seu quadro de pessoal conta apenas com 23 funcionários, o DAFSE tem-se visto forçado a recorrer às figuras jurídicas do destacamento e da aquisição de serviços, com todos os inconvenientes ligados à instabilidade profissional, nomeadamente a falta de experiência consolidada e aumento dos custos de formação.

Urge, pois, dotar o DAFSE com a organização e um quadro de recursos humanos qualificados que lhe permitam prosseguir com eficácia as suas atribuições.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, adiante abreviadamente designado por DAFSE, é um serviço dotado de autonomia administrativa, dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que, no plano nacional, é o interlocutor único e obrigatório dos promotores públicos e privados de acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE) face às instâncias comunitárias.

2 - A autonomia administrativa entende-se nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, com as adaptações necessárias decorrentes da gestão de receitas próprias.

Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições do DAFSE: a) Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do FSE; b) Dinamizar a elaboração de projectos e apoiar a sua preparação, de acordo com as orientações comunitárias; c) Receber as candidaturas de apoios financeiros, proceder à sua verificação, tratamento e selecção, tendo em conta quer as normas nacionais quer as orientações para a gestão do fundo comunitário; d) Transmitir as candidaturas elegíveis à Comissão das Comunidades Europeias e prestar-lhe quaisquer informações complementares; e) Proceder à verificação do desenvolvimento das acções apoiadas pelo FSE e certificar, quer factual quer contabilisticamente, os relatórios de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo; f) Assegurar o apoio às acções de controle a promover pela Comissão, nomeadamente através de representantes próprios; g) Elaborar o relatório das actividades respeitantes às operações realizadas com a contribuição do Fundo; h) Propor as normas de acesso e de controle, a nível nacional, dos apoios do FSE; i) Apoiar e transmitir as candidaturas dos vários departamentos governamentais, conforme a legislação aplicável.

2 - As atribuições previstas no número anterior em matéria de controle serão exercidas sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Inspecção-Geral de Finanças, enquanto órgão de controle de 2.º nível.

3 - Para a...

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