Decreto-Lei n.º 34/91, de 17 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 34/91 de 17 de Janeiro A marina de Vilamoura, enquanto porto de recreio com características únicas no País, constitui um empreendimento de enorme importância para o desenvolvimento turístico nacional e indutor de outras actividades económicas, culturais e desportivas.

Compete ao Estado, em colaboração com a empresa concessionária, garantir que os regulamentos que disciplinam a utilização da marina assegurem, através do recurso a instrumentos dissuasores e sancionadores de comportamentos ilícitos, o rigor adequado aos objectivos que presidiram à criação deste porto de recreio e à conformidade com os interesses legalmente protegidos.

A solução sancionatória prevista no Decreto-Lei n.º 215/70, de 15 de Maio, que autorizou a concessão da construção e exploração deste empreendimento, não se afigura hoje compatível com aquele objectivo nem suficiente para o prosseguir.

Nestes termos, impõe-se aplicar à utilização abusiva da marina de Vilamoura um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 200000$00, a violação das regras a estabelecer no Regulamento de Exploração da marina de Vilamoura, que será aprovado por decreto regulamentar, relativas a: a) Entrada, permanência e saída da marina de embarcações de recreio e turismo; b) Utilização do anteporto e porto interior da marina por embarcações de pesca.

2 - No caso de o infractor ser uma pessoa colectiva, o montante das coimas previstas no número anterior eleva-se a 3000000$00.

Art. 2.º - 1 - Às contra-ordenações referidas no artigo anterior é aplicável o Decreto-Lei n.º 19/84, de 14 de Janeiro, e, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

2 - A negligência é sempre punível.

3 - A tentativa é sempre punível, sendo os limites mínimo e máximo previstos no correspondente tipo legal de contra-ordenação reduzidos a metade.

Art. 3.º - 1 - Compete à autoridade marítima, bem como à concessionária da marina, fiscalizar o cumprimento do Regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.

2 - A fiscalização exercida pela concessionária da marina é assegurada pelo seu director...

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