Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 32/91 de 16 de Janeiro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 284/90, de 18 de Setembro, foi definido o regulamento do concurso para a construção e concessão de exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natural (GN).

A prossecução das actividades necessárias à oportuna introdução no País desta nova forma de energia determina que o Governo estabeleça, agora, as normas pelas quais se regulará a distribuição, aos consumidores finais, de GN ou dos seus gases de substituição (SNG).

Ao incluir, no âmbito deste diploma, a actividade de distribuição de SNG, onde o ar propanado assume expressão dominante, pretende o Governo, dinamizando iniciativas dos agentes económicos e entidades públicas, criar condições para a disponibilização atempada de infra-estruturas, cuja utilização será comum, dada a perfeita compatibilização entre o GN e o ar propanado.

As actividades de distribuição de GN, para cujo exercício regular contribui o presente diploma, têm em vista a dinamização económica das regiões que servem, constituindo, desse modo, a garantia e a sua expressão externa, no desenvolvimento regional e local, do cumprimento de um dos objectivos principais do projecto de introdução do GN no nosso país.

O enquadramento regulamentar agora definido para a actividade de distribuição de GN e dos SNG aplica-se a todas as áreas que venham a ser concessionadas, com excepção da área da Grande Lisboa Norte, para a qual se prevê a definição de regime próprio adequado às condições hoje existentes no serviço público de distribuição de gás de cidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Preliminares SECÇÃO I Do caderno de encargos e do programa do concurso Artigo 1.º Objecto dos concursos 1 - O presente diploma estabelece o regime aplicável aos concursos públicos para adjudicação das concessões de exploração das redes de distribuição regional de gás natural (GN) e construção das respectivas infra-estruturas.

2 - A realização dos concursos decorrerá na dependência do Ministro da Indústria e Energia, o qual poderá delegar esta competência no director-geral deEnergia.

Artigo 2.º Elementos que servem de base ao concurso 1 - O concurso terá por base um caderno de encargos e um programa do concurso.

2 - O caderno de encargos e o programa do concurso estarão patentes, para consulta pelos interessados, no serviço indicado no anúncio, desde a data da publicação do anúncio no Diário da República até à antevéspera do dia do acto público do concurso.

3 - Os interessados poderão solicitar que lhes sejam fornecidas cópias, devidamente autenticadas, dos elementos patenteados, mediante pagamento, o qual constitui receita da Direcção-Geral de Energia.

Artigo 3.º Caderno de encargos O caderno de encargos é o documento que contém o conjunto de elementos técnicos, financeiros, relativos a planeamento, a meios humanos e ambientais, ordenados numericamente, com base nos quais os concorrentes elaborarão as suas propostas.

Artigo 4.º Programa do concurso O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e especificará: a) As condições estabelecidas neste diploma para a admissão dos concorrentes e apresentação das propostas; b) Os requisitos a que eventualmente tenham de obedecer os elementos a apresentar pelos concorrentes e as peças, com indicação da respectiva ordem, de que devam ser acompanhados; c) Se é ou não admitida a apresentação de propostas alternativas e os condicionamentos delas, na hipótese afirmativa; d) A apresentação do planeamento geral e as prescrições a que o mesmo deveobedecer; e) Os critérios de apreciação das propostas para efeitos de adjudicação; f) Quaisquer disposições especiais não previstas neste diploma nem contrárias ao que nele se preceitua relativas ao acto público do concurso; g) A entidade que preside ao concurso, a quem devem ser apresentadas reclamações, e seja competente para esclarecer qualquer dúvida surgida na interpretação das peças patenteadas em concurso.

SECÇÃO II Do anúncio do concurso Artigo 5.º Anúncio do concurso 1 - A concessão será posta a concurso mediante publicação de anúncio no Diário da República.

2 - Para além da publicação mencionada no número anterior, o anúncio do concurso será objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e em pelo menos dois jornais diários de grande expansão nacional.

3 - O texto do anúncio indicará: a) O diploma que autoriza a abertura do concurso e o despacho que o determina; b) O objecto da concessão e, bem assim, as indicações necessárias e suficientes para que os candidatos possam apresentar propostas adequadas; c) O endereço do serviço e o local e horas em que poderão ser examinados o caderno de encargos, o programa do concurso, os eventuais documentos complementares e demais elementos patenteados para efeitos de elaboração das propostas, e ser obtidas as respectivas cópias autenticadas, bem como a data limite para solicitar tais cópias e o montante e modalidade de pagamento da importância correspondente; d) A natureza jurídica das entidades que poderão ser admitidas a concurso; e) As condições técnicas e financeiras exigidas aos concorrentes; f) As especificações relativas às cauções exigidas; g) O local e prazo limite da entrega das propostas e, bem assim, a língua em que as mesmas deverão ser redigidas; h) O prazo de validade das propostas; i) O local, dia e hora da realização do acto público do concurso e quais as pessoas admitidas a intervir no mesmo; j) Os critérios de apreciação das propostas para efeitos de adjudicação; l) A data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das ComunidadesEuropeias.

Artigo 6.º Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos patenteados 1 - Durante os primeiros 45 dias subsequentes à data da abertura do concurso podem os interessados solicitar, por escrito, à entidade para o efeito indicada no programa do concurso, esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados.

2 - Os esclarecimentos serão prestados, igualmente por escrito, dentro dos 30 dias seguintes à data da recepção do pedido.

3 - Dos esclarecimentos prestados será anexada uma cópia às peças patentes em concurso e enviada outra cópia a todos os interessados que tenham adquirido as cópias referidas na alínea c) do...

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