Decreto-Lei n.º 284/90, de 18 de Setembro de 1990

Decreto-Lei n.º 284/90 de 18 de Setembro Com vista ao lançamento do concurso para adjudicação da construção e concessão da exploração do terminal de GNL e gasoduto, que continua o processo de introdução do gás natural no nosso país, iniciado com a publicação do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, há necessidade de estabelecer a regulamentação do referido concurso, o que ora se faz, em simultâneo com o diploma que aprova as respectivas bases.

Na sua elaboração, seguiu-se a estrutura do diploma das empreitadas de obras públicas, com as adaptações que se mostraram necessárias à especificidade deste concurso.

Dos elementos que servem de base ao concurso, exclui-se o projecto, dado que este se incorpora na proposta, sendo pois da responsabilidade e iniciativa dosconcorrentes.

A leitura das propostas, no acto público do concurso, prevê-se que seja impraticável. Na verdade, ao contrário do que acontece em concursos de empreitadas, a proposta não se limitará, como normalmente ali acontece, à indicação de um preço, antes compreendendo um certo número de elementos escritos e desenhados, cuja leitura seria naturalmente morosa e difícil.

Daí que se preveja a possibilidade de substituição da leitura das propostas (em voz alta por um dos elementos do júri) pela faculdade de exame delas pelos concorrentes, com o que de igual modo se assegura o seu conhecimento público no local e tempo próprios e, pois, a transparência no processo.

Fazem-se, em consequência, alguns ajustamentos processuais na sequência dos vários actos em que se decompõe esta fase do concurso.

Por fim, assinale-se que o adjudicatário do concurso e a concessionária são entidades distintas, consignando-se a obrigação para aquele de constituir uma sociedade anónima que outorgará no contrato de concessão, o que resulta da obrigação legal, que se consigna, de da sociedade concessionária fazer parte o Estado com uma comparticipação de 10% no capital social.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Preliminares SECÇÃO I Do caderno de encargos e do programa do concurso Artigo 1.º Objecto do concurso 1 - O presente diploma aplica-se ao concurso público para adjudicação da concessão de exploração do terminal de GNL e gasoduto nos termos do Decreto-Lei n.º 285/90, de 18 de Setembro, e construção das respectivas infra-estruturas.

2 - A realização do concurso decorrerá na dependência do Ministro da Indústria e Energia, o qual poderá delegar esta competência no director-geral de Energia.

Artigo 2.º Elementos que servem de base ao concurso 1 - O concurso terá por base um caderno de encargos e um programa de concurso.

2 - O caderno de encargos e o programa do concurso estarão patentes, para consulta pelos interessados, na sede da Direcção-Geral de Energia, em Lisboa, desde a data da publicação do anúncio no Diário da República, até à antevéspera do dia do acto público do concurso.

3 - Os interessados poderão solicitar que lhes sejam fornecidas cópias devidamente autenticadas dos elementos patenteados, mediante pagamento, o qual constitui receita da Direcção-Geral de Energia.

Artigo 3.º Caderno de encargos O caderno de encargos e o documento que contém o conjunto de elementos técnicos, financeiros, relativos a planeamento, a meios humanos e ambientais, ordenados numericamente, com base nos quais os concorrentes elaborarão as suas propostas.

Artigo 4.º Programa do concurso O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e especificará: a) As condições estabelecidas neste diploma para a admissão dos concorrentes e apresentação das propostas; b) Os requisitos a que eventualmente tenham de obedecer os elementos a apresentar pelos concorrentes e as peças, com indicação da respectiva ordem, de que devam ser acompanhados; c) A admissão da apresentação de propostas alternativas e os condicionamentosdelas; d) A apresentação do planeamento geral e as prescrições a que o mesmo deveobedecer; e) Os critérios de apreciação das propostas para efeitos de adjudicação; f) Quaisquer disposições especiais não previstas neste diploma nem contrárias ao que nele se preceitua relativas ao acto público do concurso; g) A entidade que preside ao concurso, a quem devem ser apresentadas reclamações, e seja competente para esclarecer qualquer dúvida surgida na interpretação das peças patenteadas em concurso.

SECÇÃO II Do anúncio do concurso Artigo 5.º Anúncio do concurso 1 - A concessão será posta a concurso mediante publicação de anúncio no Diário da República.

2 - Para além da publicação mencionada no número anterior, o anúncio do concurso será objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e em pelo menos dois jornais diários de grande expansão nacional.

3 - O texto do anúncio indicará: a) O diploma que autoriza a abertura do concurso e o despacho que o determina; b) O objecto da concessão e, bem assim, as indicações necessária e suficientes para que os candidatos possam apresentar propostas adequadas; c) O endereço do serviço e o local e horas em que poderão ser examinados o caderno de encargos, o programa do concurso, os eventuais documentos complementares e demais elementos patenteados para efeitos de elaboração das propostas, e ser obtidas as respectivas cópias autenticadas, bem como a data limite para solicitar tais cópias e o montante e modalidade de pagamento da importância correspondente; d) A natureza jurídica das entidades que poderão ser admitidas a concurso; e) As condições técnicas e financeiras exigidas aos concorrentes; f) As especificações relativas às cauções exigidas; g) O local e prazo limite da entrega das propostas e, bem assim, a língua em que as mesmas deverão ser redigidas; h) O prazo de validade das propostas; i) O local, dia e hora da realização do acto público do concurso e quais as pessoas admitidas a intervir no mesmo; j) Os critérios de apreciação das propostas para efeitos de adjudicação; l) A data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das ComunidadesEuropeias.

Artigo 6.º Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos patenteados 1 - Durante os primeiros 45 dias subsequentes à data da abertura do concurso podem os interessados solicitar, por escrito, à entidade para o efeito indicada no programa do concurso, esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados.

2 - Os esclarecimentos serão prestados, igualmente por escrito, dentro dos 30 dias seguintes à data da recepção do pedido.

3 - Dos esclarecimentos prestados será anexada uma cópia às peças patentes em...

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