Decreto-Lei n.º 27/91, de 11 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 27/91 de 11 de Janeiro A Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (Lei de Autonomia das Universidades), prevê, no n.º 3 do seu artigo 15.º, a possibilidade de as instituições universitárias poderem contratar, em termos a definir por lei, individualidades, nacionais ou estrangeiras, para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal que se mostre necessário para o regular funcionamento da instituição.

Tal disposição permite uma maior flexibilidade na gestão do pessoal e habilita as universidades a responder, de forma célere, a necessidades ou solicitações de carácter pontual.

O presente diploma procede ao enquadramento legal da faculdade conferida às universidades no preceito atrás referido, tendo em conta o ordenamento jurídico decorrente da lei geral.

Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT