Decreto-Lei n.º 28/91, de 11 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 28/91 de 11 de Janeiro Pelo artigo 19.º do Estatuto do Pessoal das Portagens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 360/83, de 14 de Setembro, foi estabelecido que os condutores de máquinas pesadas da Junta Autónoma de Estradas em serviço na ponte sobre o Tejo teriam direito a um subsídio de risco, que veio a ser fixado pelo Decreto-Lei n.º 339/86, de 3 de Outubro.

Aquele Estatuto não previu, porém, a situação dos técnicos auxiliares de electricidade e dos electricistas que, quando em exercício de funções na mesma ponte, estão igualmente sujeitos a elevado risco, sobretudo na assistência à iluminação do tabuleiro, dos cabos de sustenção ou do aviso à aviação.

Outro tanto se passa com os pintores de estruturas que, quando no exercício de funções na mesma obra, estão também sujeitos a riscos semelhantes.

O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, ao estabelecer os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, referiu-se no seu artigo 19.º à atribuição de um suplemento em virtude das particularidades específicas, nomeadamente condições de risco, da prestação de trabalho.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É atribuído aos técnicos auxiliares de electricidade, aos electricistas e aos pintores de estruturas do quadro da Junta Autónoma de Estradas, quando no exercício de funções na ponte sobre o Tejo, um suplemento de risco...

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