Decreto-Lei n.º 21/91, de 10 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 21/91 de 10 de Janeiro Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/87, de 13 de Abril, que definiu os princípios a observar na reestruturação do sector portuário, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 116/90, de 5 de Abril, que adoptou medidas excepcionais tendentes à viabilização da gestão do trabalho portuário e à optimização dos custos das operações portuárias dos portos de Lisboa, do Douro e de Leixões.

Integrando-se nessas medidas a cessação da actividade de um número considerável de trabalhadores, impôs-se, por razões de justiça social, o estabelecimento de prestações específicas de segurança social que garantissem aos mesmos rendimentos adequados.

Verificando-se que se torna indispensável proceder à reestruturação do sector portuário da Região Autónoma dos Açores e que esta implica, do mesmo modo, a cessação de actividade de certo número de trabalhadores portuários, considera-se indispensável prever, relativamente aos mesmos, as adequadas medidas de protecção social.

No âmbito do exposto se aprova o presente diploma, que confere direito a pensão por desajustamento tecnológico e à pensão antecipada por desgaste físico aos trabalhadores portuários da Região Autónoma dos Açores que cessem funções no quadro da respectiva reestruturação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objectivo O presente diploma tem por objectivo regular a atribuição de prestações específicas, de carácter transitório, concedidas pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral, aos trabalhadores portuários dos portos da Região Autónoma dosAçores.

Artigo 2.º Prestações específicas Os trabalhadores portuários abrangidos por este diploma têm direito às seguintesprestações: a) Pensão extraordinária por desajustamento tecnológico; b) Pensão de velhice antecipada por desgaste físico; c) Pensão de sobrevivência.

Artigo 3.º Atribuição da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico 1 - Os trabalhadores portuários abrangidos pelo presente diploma têm direito à pensão extraordinária por desajustamento tecnológico desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Cumprimento do prazo de garantia previsto para o regime geral; b) Idade igual ou superior a 40 anos em 1 de Fevereiro de 1990; c) Registo de remunerações no...

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