Decreto-Lei n.º 18/91, de 10 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 18/91 de 10 de Janeiro As comunicações ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a que as conservatórias do registo comercial estão obrigadas, pelo disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, são feitas após o registo definitivo dos actos sujeitos a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas.

No entanto, por força da alínea a) do artigo 51.º do mesmo diploma, que determina que do cartão de identificação conste a data de publicação no Diário da República da escritura de constituição das pessoas colectivas, as conservatórias só efectuam as comunicações referidas depois de feitas as publicações previstas no artigo 70.º do Código do Registo Comercial.

Esta situação traz entraves ao comércio jurídico, uma vez que da apresentação do cartão definitivo está muitas vezes dependente a prática de actos em que aquelas entidades são interessadas. E, por outro lado, as conservatórias ficam com os processos de registo em aberto e com os preparos em suspenso, frequentemente de montantes elevados, o que causa perturbações ao serviço, designadamente a nível de contabilidade e de tesouraria.

Essas dificuldades são ultrapassadas se a comunicação puder ser efectuada imediatamente após a feitura do registo com carácter definitivo, o que, no entanto, só é possível com a eliminação da referência ao Diário da República em que a publicação foi efectuada.

Assim: Nos termos...

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