Decreto-Lei n.º 3/91, de 05 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 3/91 de 5 de Janeiro Visando os objectivos de desburocratização da Administração, importa alterar o regime de revalidação das cartas de condução de motociclos, de automóveis ligeiros e de tractores agrícolas, actualmente previsto no código da Estrada, dado não existirem razões de segurança rodoviária que aconselhem a manutenção de um regime de revalidação periódica tão frequente, que apenas acarreta incómodos injustificados para o público. Mantém-se, no entanto, a necessidade de revalidação, em escalões etários em que razões de segurança rodoviária a impõem.

Acresce que o regime ora instituído se aproxima do que vigora actualmente na maioria dos Estados membros das Comunidades Europeias, onde, para as referidas categorias de veículos, não existe, de modo geral, um sistema de revalidaçãofrequente.

Estabelece-se uma revalidação automática das cartas de condução, aferida pela data de nascimento dos respectivos titulares, sem embargo de estes poderem solicitar a sua revalidação expressa, a qual será sempre necessária em caso de viagem ao estrangeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A revalidação das cartas de condução de condutores de veículos das categorias A, B e F do Código da Estrada deve efectuar-se mediante a entrega, pelos seus titulares, de atestado de aptidão médico-sanitária, nos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação, nos seis meses que antecedem a data em que perfizerem a idade de 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em...

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