Decreto-Lei n.º 1/91, de 02 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 1/91 de 2 de Janeiro A crescente complexidade legislativa, decorrente das necessárias tarefas de reforma estrutural, e a existência de novos domínios jurídicos implicaram um aumento significativo dos actos normativos publicados na 1.' série do Diário da República.

Deste modo, urge proceder a uma divisão na 1.' série do Diário da República, de modo a colocar numa primeira parte os diplomas relativamente aos quais se impõe uma maior facilidade de acesso, e que também têm em comum uma maior solenidade formal, de acordo com o critério fixado no artigo 122.º da Constituição, e numa segunda parte os diplomas com natureza especialmente administrativa e regulamentadora.

Por outro lado, o presente decreto-lei consagra também a obrigatoriedade da menção de sumário e de identificação por número próprio de todos os diplomas publicados nas duas séries, solução que decerto contribuirá não só para uma mais fácil consulta de todos os actos normativos, mas também para uma maior certeza na identificação dos diplomas publicados na 2.' série.

Procede-se ainda à conformação do regime legal às novas realidades institucionais com reflexo jurídico-político, designadamente pela menção expressa dos resultados de referendos e de eleições para o Parlamento Europeu.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho, passam a ter a seguinteredacção: Artigo 3.º [...] 1 - A 1.' série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.

2 - São objecto exclusivo de publicação na parte A da 1.' série do Diário da República: a) As leis constitucionais; b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes; c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais; d) Os decretos do Presidente da República; e) As resoluções da Assembleia da República; f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira; g) As decisões do Tribunal Constitucional previstas no artigo 3.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro; h) As decisões do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral; i) Os resultados dos referendos e das eleições para os órgãos do Estado e para o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação...

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