Decreto-Lei n.º 14/90, de 08 de Janeiro de 1990

Decreto-Lei n.º 14/90 de 8 de Janeiro O Tratado que Institui a CEE e nomeadamente os artigos 49.º, 57.º e 66.º contemplam, respectivamente, a livre circulação de trabalhadores, o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos e a livre prestação de serviços. Nessa perspectiva, têm as instituições comunitárias vindo a adoptar directivas na acepção do artigo 189.º CEE.

Assim, relativamente às actividades do domínio da arquitectura, o Conselho adoptou as Directivas n.os 85/384/CEE , 85/614/CEE e 86/17/CEE e outros actos de direito complementares com vista ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos e comportando medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação deserviços.

Considerando que o Estado Português se obrigou, pela assinatura do Acto de Adesão, a respeitar as directivas dos órgãos comunitários, adaptando-as, sempre que necessário, para a ordem jurídica interna: Ouvidas as associações profissionais interessadas e no respeito dos princípios referidos na Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 10 deJulho: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Campo de aplicação Artigo 1.º Âmbito O presente decreto-lei aplica-se às actividades exercidas no domínio da arquitectura nos termos da legislação interna vigente e regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante a Comunidade Económica Europeia (CEE) em matéria de direito de estabelecimento e livre prestação de serviços.

Artigo 2.º Trabalhadores assalariados O disposto neste diploma é igualmente aplicável aos nacionais dos Estados membros que exerçam as actividades referidas no artigo anterior como assalariados.

CAPÍTULO II Diplomas, certificados e outros títulos Artigo 3.º Títulos de formação São reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos constantes das listas a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da Directiva n.º 85/384/CEE, concedidos na CEE aos nacionais de qualquer Estado membro, atribuindo-se-lhes, no que respeita ao acesso e exercício das actividades referidas no artigo 1.º, os mesmos efeitos que aos diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas competentes entidades portuguesas.

Artigo 4.º Direitos adquiridos 1 - São reconhecidos os diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelo Estado membro de origem antes da entrada em vigor das Directivas n.os 85/384/CEE e 85/614/CEE, bem como os que vierem a ser emitidos e digam respeito a uma formação iniciada o mais tardar no ano lectivo de 1987-1988, ainda que não respeitem as exigências mínimas de formação previstas na Directivan.º 85/384/CEE, nos termos do capítulo III desta directiva.

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