Decreto-Lei n.º 5/2006, de 03 de Janeiro de 2006

Decreto-Lei n.º 5/2006 de 3 de Janeiro É hoje reconhecido, a nível comunitário e nacional, o papel multifuncional e socialmente importante desempenhado pelas florestas.

Ora, o estado das florestas pode ser gravemente afectado por factores naturais, nomeadamente condições climatéricas extremas, ataques de pragas e doenças, ou influências humanas, designadamente os incêndios.

Estas ameaças podem perturbar seriamente ou mesmo destruir as florestas e, na sua maioria, tanto umas como outras, têm, muitas vezes, efeitos transfronteiriços.

Neste contexto, com a finalidade de avaliar e melhorar continuamente a eficácia do sistema de controlo do estado das florestas e da informação sobre incêndios florestais, foi publicado em 17 de Novembro de 2003 o Regulamento (CE) n.º 2152/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, e no final de 2004 foi regulamentada a sua aplicação com a publicação do Regulamento (CE) n.º 2121/2004, de 13 de Dezembro.

Impõe-se, em consequência, estabelecer as disposições que assegurem a aplicação efectiva em Portugal, nomeadamente as que respeitam à tramitação dos processos de candidatura, à aplicação da componente financeira nacional e à implementação dos programas aprovados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente decreto-lei estabelece as regras gerais de aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 2152/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, adiante designado por Forest Focus.

Artigo 2.º Competências 1 - A coordenação da aplicação do Forest Focus é da competência da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), enquanto autoridade florestal nacional, que elabora e envia à Comissão das Comunidades Europeias, adiante designada por Comissão, nos prazos e pelas vias regulamentares, o Programa Nacional constituído pelo Subprograma Continente e pelos Subprogramas Regionais apresentados pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Compete ainda à DGRF, na qualidade de ponto focal para o território continental de Portugal, o seguinte: a) Promover e garantir no território do continente a execução das acções previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Forest Focus; b) Incluir no Subprograma Continente os estudos, experiências, projectos de demonstração ou fases teste de acompanhamento a que se refere o artigo 6.º do Forest Focus; c) Incluir no Subprograma...

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