Decreto-Lei n.º 4/2006, de 03 de Janeiro de 2006

Decreto-Lei n.º 4/2006 de 3 de Janeiro A deficiência de salga no bacalhau e espécies afins, salgados, de cura normal, é considerada no Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro, como um defeito impeditivo tanto da sua exposição para venda como da sua venda ao consumidorfinal.

Trata-se de um conceito que é abordado relativamente ao teor de sal, expresso em cloreto de sódio, a mais e a menos, sendo mais valorizados os aspectos ligados à sua insuficiência (teores de sal inferiores a 16%), por razões que têm a ver não só com um acabamento de maior qualidade do produto, por forma a ser mais consentâneo e adequado às exigências do consumidor, mas também com a sua melhor conservação já no circuito comercial.

Todavia, o mesmo não acontece com os teores de sal superiores a 16%, expressos em cloreto de sódio, não só porque o diploma atrás citado os permite mas também porque, por motivos de saturação celular em cloreto de sódio, é muito difícil ultrapassar esse valor em conjugação com os teores de humidade máximos que são permitidos para os três tipos de produto previstos nas alíneas a) a c) do artigo 3.º ainda do mesmo diploma.

Daqui resulta que a deficiência de salga não deva ser abordada como um defeito mas sim como uma deficiência de preparação do produto, precisamente nas mesmas condições em que é considerado o excesso de humidade.

Por outro lado, a aplicação prática do Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro, recomenda uma melhor adequação à realidade do desvio considerado para o valor obtido pelo método oficial adoptado para a determinação do teor de humidade no caso de produto desfiado ou migas.

Efectivamente, tendo esse método sido concebido e calibrado para a determinação do teor de humidade em peixes inteiros, onde se incluem, portanto, a pele e as espinhas, em que o teor de humidade é mais reduzido relativamente à parte muscular, e não possuindo o produto desfiado ou migas pele ou espinhas, verifica-se que o teor de humidade determinado nas amostras desse produto é invariavelmente superior ao que é determinado nas amostras do peixe donde são retirados.

Por essa razão foi considerada uma percentagem de desvio dos valores obtidos por esse método destinada a ultrapassar essa dificuldade.

Contudo, o facto de nas embalagens do produto desfiado ou migas não existir, por sistema, homogeneidade na proveniência do seu conteúdo, podendo proceder de peixes com diferentes teores de humidade, leva a que a percentagem de tal desvio seja insuficiente...

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