Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro de 2004

Decreto-Lei n.º 24/2004 de 23 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, transpondo para o direito nacional a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 98/85/CE, da Comissão, de 11 de Novembro, estabeleceu as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional sujeitos a certificação de segurança por força do disposto nas convenções internacionaisaplicáveis.

O estabelecimento de novas regras relativas aos equipamentos marítimos a instalar a bordo dos navios sujeitos às convenções internacionais, incluindo a Convenção SOLAS de 1974, que já entraram em vigor ou vão entrar a curto prazo, determinou a adopção da Directiva n.º 2002/75/CE, da Comissão, de 2 de Setembro, que uma vez mais introduziu alterações à Directiva n.º 96/98/CE.

O presente diploma visa, pois, transpor para o direito interno a referida Directiva n.º 2002/75/CE.

Por outro lado, importa ainda transpor, na parte aplicável, a Directiva n.º 2002/84/CE,de 5 de Novembro, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/75/CE, da Comissão, de 2 de Setembro, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, e a Directiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, na parte em que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios.

Artigo 2.º Âmbito Os equipamentos marítimos, bem como as regras das convenções internacionais e emendas aplicadas a cada equipamento e respectivas normas de ensaio definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, constam do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Definições ................................................................................

  1. ............................................................................

  2. Equipamentos de radiocomunicações - os equipamentos previstos no capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, na...

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