Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de Janeiro de 2004

Decreto-Lei n.º 23/2004 de 23 de Janeiro A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada no Diário da República, de 26 de Julho de 2002, que aprovou o Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia (PPCE), delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições indispensáveis ao relançamento do investimento e da competitividade da economia portuguesa, tendo presente os constrangimentos inerentes ao cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

De entre as medidas contempladas no PPCE destaca-se o regime da reserva fiscal para investimento, o qual visa contribuir para a materialização de duas das grandes linhas de actuação nele contempladas: Fomento do investimento produtivo orientado para actividades de bens e serviços produzidos por empresas estabelecidas em Portugal que registaram maior perda de competitividade nos últimos anos; Promoção da investigação e do desenvolvimento, factores cruciais para a construção de um novo modelo de desenvolvimento sustentado da competitividade.

A Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2003, autorizou o Governo, pelo n.º 7 do artigo 38.º, a legislar no sentido da criação de um regime da reserva fiscal para investimento.

O presente diploma dá execução a essa autorização, definindo os elementos estruturantes do benefício, os pressupostos de que depende e a forma como se concretiza.

O regime da reserva fiscal para investimento foi notificado à Comissão Europeia, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE e do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho, de 22 de Março, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 7 do artigo 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto Pelo presente decreto-lei é definido o regime da reserva fiscal para investimento.

Artigo 2.º Âmbito 1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma das actividades referidas no artigo 3.º podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em 2003 e 2004, uma importância até 20% do mesmo, para constituição de uma reserva especial utilizável em investimento elegível em imobilizado corpóreo ou em despesas de investigação e desenvolvimento a efectuar nos dois exercícios seguintes àquele a que o imposto respeita.

2 - A dedução é feita, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação respeitante a cada período de tributação mencionado no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando em qualquer dos anos em causa ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual em que se inicie naquele ano.

Artigo 3.º Entidades beneficiárias 1 - Podem, apenas, beneficiar da dedução referida no artigo 2.º os sujeitos passivos que se enquadrem numa das seguintes actividades económicas, tal como são definidas na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, anexa ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto: a) Indústrias extractivas (códigos CAE 11, 13 e 14); b) Indústrias transformadoras (códigos CAE 15 a 37); c) Turismo (códigos CAE 55 e 633).

2 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas a produção, transformação e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT