Decreto-Lei n.º 15/2004, de 14 de Janeiro de 2004

Decreto-Lei n.º 15/2004 de 14 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, que aprovou a orgânica do Ministério da Economia, criou a Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), que sucede à Direcção-Geral da Energia e, parcialmente, ao Instituto Geológico e Mineiro, extintos por aquele diploma legal.

A nova orgânica do Ministério da Economia procura, através de uma profunda reestruturação nos serviços do Ministério, melhorar a relação com o cidadão e os agentes económicos. Mediante uma ordenação estrutural segundo a tipologia de funções, são introduzidos novos conceitos, essenciais a uma moderna gestão, tais como sinergia de actuação e flexibilidade operacional.

É neste contexto que se cria a DGGE, cuja orgânica interna visa responder às vertentes de apoio à execução e acompanhamento das políticas sectoriais de energia e recursos geológicos, com funções de licenciamento, regulamentação técnica e de segurança, e fiscalização no âmbito das suas áreas de intervenção, constituindo a segurança de abastecimento uma reforçada área de acção, nomeadamente quanto à expansão racional das infra-estruturas energéticas e eficiente funcionamento dos mercados.

Assume-se, em paralelo, uma actuação ao nível de planeamento de políticas, tendo em conta os espaços económicos em que Portugal e a sua economia interagem, bem como um direccionamento de intervenções ao nível de uso final de energia e da respectiva dimensão ambiental e de ordenamento do território.

A prospecção e exploração de recursos endógenos, de superfície ou geológicos, nomeadamente com fins energéticos ou industriais, reconhece-se como área de intervenção crítica para o desenvolvimento do nosso saber técnico-científico e para o valor acrescentado da economia nacional.

A todo este conjunto de áreas e formas de intervenção estão subjacentes o enquadramento oriundo do Mercado Interno Europeu, em particular na área da energia, o contributo para o crescimento da economia e da dinâmica empresarial e o desenvolvimento sustentável enquanto referência maior para o desenvolvimento da sociedade e da economia.

Importa, igualmente, salientar a importância para a eficácia deste novo organismo, de uma articulação contínua com outros organismos do Ministério da Economia, designadamente os de natureza descentralizada, em particular no tocante à preparação de processos legislativos, no potenciar do aproveitamento económico de recursos endógenos e na harmonização de procedimentos da Administração, perante os cidadãos e agentes económicos.

O serviço agora criado visa responder a estes desafios, reflectindo uma redução de dimensão face às estruturas orgânicas a que sucede, quer por racionalização de serviços técnicos quer ainda por via da centralização de áreas administrativas no Ministério da Economia, determinada pelo diploma acima referido. Destaca-se, ainda, uma particular preocupação com a eficiência e simplificação de procedimentos, com a optimização na gestão de recursos e do património e, sobretudo, com a implementação de um sistema de gestão de qualidade.

Neste contexto, o presente diploma dá forma orgânica à DGGE.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção-Geral de Geologia e Energia, adiante abreviadamente designada por DGGE, é o serviço do Ministério da Economia dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica do desenvolvimento sustentável e de segurança deabastecimento.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da DGGE: a) Contribuir para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e de identificação e exploração dos recursos endógenos nacionais, visando a sua valorização, utilização apropriada e acompanhamento do funcionamento dos respectivos mercados, empresas e produtos, assegurando, sempre que necessário, a articulação com outros organismos do Ministério da Economia; b) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, armazenamento, distribuição e utilização da energia, em particular visando a segurança de abastecimento, a diversificação das fontes de matérias-primas energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente; c) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar, relativo ao desenvolvimento das políticas e medidas para a prospecção, aproveitamento, protecção e valorização dos recursos geológicos, e o respectivo contexto empresarial e contratual, quando aplicável; d) Assegurar a existência de instrumentos de regulamentação e especificação técnica para as instalações e equipamentos nos sectores extractivo e energético; e) Proceder ao licenciamento e fiscalização no âmbito da sua área de intervenção e nos termos definidos na lei e nos contratos; f) Contribuir para a definição e execução de políticas, nomeadamente na área do ambiente, ordenamento do território, formação profissional e certificação; g) Apoiar a gestão dos sistemas de incentivos em programas relacionados com as suas áreas de intervenção; h) Promover acções específicas que conduzam à incorporação de novo conhecimento no desempenho estratégico e operacional, indutoras da produtividade global, envolvendo, para o efeito, o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI) ou outros agentes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional; i) Colaborar, no âmbito das suas áreas de intervenção, com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação institucional ou económica e apoiar o desenvolvimento das respectivas acções e projectos; j) Apoiar o Governo na tomada de decisão...

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