Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro de 2003

Decreto-Lei n.º 10/2003 de 18 de Janeiro 1 - A competitividade internacional da economia portuguesa não depende apenas da eficácia das suas empresas, mas também da qualidade do seu enquadramento normativo e da resposta do sistema jurídico às exigências da vida económica num contexto de mercado aberto.

Num tal contexto, as decisões dos operadores económicos quanto à escolha e à localização dos seus investimentos e quanto aos modos e métodos de prosseguimento das suas actividades têm cada vez mais em conta não só a qualidade das regras de concorrência em vigor, mas também, muito em particular, a eficácia com que são aplicadas pelas autoridades reguladoras e pelos tribunais competentes.

Em Portugal, após 20 anos de experiência de aplicação dos diplomas que instituíram o regime nacional de promoção e defesa da concorrência (essencialmente o Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 428/88, de 19 de Novembro, e, por último, o Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, que procedeu à revogação dos primeiros), vem-se sentindo com especial premência a necessidade de criação de uma autoridade prestigiada e independente, que contribua, em primeira linha, para assegurar o respeito das regras de concorrência pelos operadores económicos e outras entidades e para criar em Portugal uma verdadeira cultura da concorrência.

2 - O diploma que agora se publica constitui o primeiro passo para a reforma que se impõe no quadro jurídico da concorrência em Portugal, indispensável à modernização e competitividade da nossa vida económica.

Procede-se assim à criação da Autoridade da Concorrência e aprovam-se os respectivos estatutos, revogando-se, em consequência, o Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, no que respeita à estrutura institucional de aplicação da legislação de concorrência aí prevista.

O presente diploma será seguido, a muito curto prazo, pela revisão dos aspectos substantivos e processuais da legislação da concorrência, vertidos igualmente no Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, diploma cuja modernização e actualização se impõem no actual quadro comunitário e no contexto de internacionalização e de globalização crescente das economias.

3 - Ao reconhecer à Autoridade o estatuto de independência compatível com a lei e a Constituição da República e ao conferir-lhe as atribuições, os poderes e os órgãos indispensáveis ao cumprimento da sua missão, o Governo pretende, antes de mais, restaurar a credibilidade das instituições responsáveis pela defesa da concorrência em Portugal e assegurar a sua plena integração no sistema comunitário e internacional de reguladores da concorrência.

Em especial, a profunda evolução em curso na legislação comunitária impõe a existência de uma autoridade da concorrência que seja efectivamente capaz de promover a aplicação das normas comunitárias em vigor e de se inserir com eficácia na rede de reguladores da concorrência que, sob a égide da Comissão Europeia, se estenderá a todos os Estados membros da Comunidade.

4 - O primeiro traço característico desta nova entidade é o seu carácter transversal no que respeita à missão de defesa da concorrência: a nova Autoridade terá pois a sua jurisdição alargada a todos os sectores da actividadeeconómica.

Além disso, reunirá quer os poderes de investigação e de punição de práticas anticoncorrenciais e a instrução dos correspondentes processos, quer os de aprovação das operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia, sem prejuízo, relativamente aos sectores objecto de regulação, da desejável e necessária articulação com as respectivas autoridades reguladorassectoriais.

Desta forma, por um lado, confere-se unidade orgânica às funções actualmente repartidas, em termos nem sempre claros, entre a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC) e o Conselho da Concorrência, pondo-se termo a uma experiência que, com a prática, se revelou fonte de ineficiências e divergências de orientação susceptíveis de minar a credibilidade da política de concorrência em Portugal.

Por outro lado, acentua-se, sem prejuízo da criação de vias de recurso extraordinárias, a desgovernamentalização do processo de apreciação prévia das operações de concentração.

Finalmente, sublinha-se o estatuto de independência que, pelo presente diploma, é conferido à Autoridade, seja pela sua qualificação como pessoa colectiva de direito público de carácter institucional, seja pela atribuição de autonomia patrimonial e financeira, seja ainda pelos requisitos de nomeação, duração do mandato e regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros do seu órgão directivo.

5 - São igualmente de realçar as alterações introduzidas no actual regime dos recursos das decisões em matéria de concorrência, as quais passam a ser impugnáveis junto do Tribunal de Comércio de Lisboa, independentemente de serem proferidas em sede de processos de contra-ordenação ou de procedimentos administrativos, evitando-se assim, no contexto de uma indispensável e progressiva especialização dos nossos tribunais, que decisões sobre matérias da mesma natureza sejam apreciadas ora por tribunais judiciais, ora por tribunais administrativos.

É ainda de referir, relativamente ao sistema de controlo prévio das concentrações, a possibilidade, inovadora e inspirada no regime alemão, de os autores da notificação interporem, para o ministro responsável pela área da economia, com fundamento no interesse geral para a economia nacional, um recurso extraordinário das decisões da Autoridade que proíbam operações de concentração de empresas.

6 - Finalmente, em sede de disposições finais e transitórias, registe-se a preocupação de regular com o maior cuidado os problemas suscitados pela transferência de competências dos actuais organismos responsáveis pela aplicação da política de concorrência - Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e Conselho da Concorrência - para a nova Autoridade, no período que medeia entre a sua criação e o momento em que a Autoridade será considerada como estando em condições de exercer a plenitude das suasatribuições.

Define-se igualmente um regime transitório para alguns aspectos processuais e de competência jurisdicional, na medida necessária a evitar situações de vazio legal enquanto não se procede à revisão dos aspectos substantivos e processuais da legislação de concorrência contidos no Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro. É assim que, entre outros aspectos, se prevê que, transitoriamente, a fiscalização das decisões em matéria de controlo prévio das concentrações continue a ser assegurada pelos tribunais administrativos, mas de acordo com as regras gerais do contencioso administrativo.

7 - Está o Governo plenamente consciente de que a criação da Autoridade da Concorrência, juntamente com a modernização e aperfeiçoamento da legislação de defesa e promoção da concorrência, abre uma nova era no quadro legal de funcionamento da economia portuguesa, assegurando a sua plena inserção nos sistemas mais evoluídos e permitindo aos agentes económicos dispor de um ordenamento concorrencial seguro e moderno, capaz de promover o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos nacionais e, sobretudo, a satisfação dos interesses dos consumidores.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.º Objecto É criada a Autoridade da Concorrência, adiante designada por Autoridade, à qual caberá assegurar o respeito pelas regras de concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores.

Artigo 2.º Natureza e regime jurídico A Autoridade é uma pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu regime jurídico definido nos Estatutos anexos ao presente diploma.

Artigo 3.º Estatutos da Autoridade São aprovados os Estatutos da Autoridade, os quais constam de anexo ao presente diploma, de que fazem parte integrante.

CAPÍTULO II Disposições finais e transitórias Artigo 4.º Período de instalação 1 - A Autoridade é considerada como estando em condições de desempenhar a plenitude das suas atribuições no prazo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Os membros do conselho da Autoridade devem ser nomeados no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Compete aos membros do conselho da Autoridade, no decurso do prazo referido no n.º 1 deste artigo, praticar os actos necessários à assunção, pela Autoridade, da plenitude das suas atribuições, designadamente aprovar os regulamentos internos a que se referem os artigos 26.º e 27.º dos Estatutos e contratar o pessoal...

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