Decreto-Lei n.º 9/2003, de 18 de Janeiro de 2003

Decreto-Lei n.º 9/2003 de 18 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, que aprovou o novo regime da tesouraria do Estado, cometeu à Direcção-Geral do Tesouro a prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária, dando suporte a uma lógica de criação de contas individuais tituladas por responsáveis pela respectiva movimentação e saldos, o que veio reforçar o processo encetado com o Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.

Este último diploma deu início a um novo ciclo na administração da tesouraria do Estado, em que aquela Direcção-Geral, mediante um processo de centralização ao nível quer dos pagamentos quer dos recebimentos, assumiu directamente a responsabilidade pela contabilização e controlo dos fundos movimentados.

No plano informático, a recente entrada em funcionamento de um sistema de registo automático da movimentação por operações específicas do Tesouro (OET) - Sistema de Contas Correntes do Tesouro, ao permitir o acompanhamento e controlo efectivo das contas movimentadas, criou as condições indispensáveis ao reforço da intervenção da Direcção-Geral do Tesouro na prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária.

Esta nova fase da intervenção da Direcção-Geral do Tesouro deve partir de uma base contabilística sólida, a concretizar mediante um processo de regularização das contas que integram o Plano de Contas do Tesouro que permita evidenciar com exactidão as responsabilidades do Tesouro perante terceiros.

São objecto deste processo as contas cujo objectivo que presidiu à respectiva criação se tenha esgotado, as contas que vêm evidenciando saldos constantes ou movimentação pouco significativa nos anos mais recentes e ainda outras contas movimentadas simultaneamente por diversos serviços, relativamente às quais não se mostra possível uma correcta discriminação dos seus saldos por origem de cada movimento, por forma a permitir a respectiva afectação definitiva.

Regularizam-se igualmente os saldos das contas das OET cujas responsabilidades assumidas perante terceiros evidenciadas na Conta Geral do Estado não coincidem integralmente com os movimentos nelas efectuados.

O processo de regularização ora instituído assenta na criação de uma conta de OET para a qual transitam os saldos das contas encerradas, visando a sua posterior regularização por via orçamental.

Contudo, salvaguardam-se os eventuais pedidos de saída de fundos surgidos após o encerramento dessas contas, que serão suportados através de...

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