Decreto-Lei n.º 10/89, de 06 de Janeiro de 1989

Decreto-Lei n.º 10/89 de 6 de Janeiro A Escola Superior de Medicina Dentária do Porto foi criada pelo Decreto-Lei n.º 368/76, de 15 de Maio, que previu a sua integração na Universidade do Porto.

O presente diploma visa proceder a essa integração, com o duplo objectivo de concorrer para a valorização da medicina dentária como área do saber recentemente introduzida em Portugal a nível de licenciatura e de tornar possível a satisfação das necessidades da população em matéria da saúde oral.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competência Artigo 1.º 1 - É criada na Universidade do Porto a Faculdade de Medicina Dentária, adiante designada abreviadamente por Faculdade.

2 - A Faculdade sucede, para todos os efeitos legais, à Escola Superior de Medicina Dentária do Porto, que é extinta a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.º A Faculdade é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira, pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações estabelecidas pelo Governo e pelos órgãos próprios de governo da Universidade, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 3.º 1 - São atribuições da Faculdade o ensino, a investigação científica e a prestação de serviços à comunidade no domínio da medicina dentária.

2 - Na prossecução das suas atribuições, compete à Faculdade: a) Organizar e ministrar o curso de licenciatura no domínio da medicina dentária; b) Ministrar a formação académica conducente à concessão dos graus de mestre e de doutor; c) Organizar cursos de especialização e actualização no domínio da medicina dentária; d) Assegurar o desenvolvimento de projectos de investigação científica no domínio da medicina dentária; e) Colaborar com as instituições, organizações e serviços que requeiram o seu apoio científico e pedagógico; f) Organizar e manter em funcionamento uma consulta externa de medicina dentária, subordinada aos interesses científicos e pedagógicos da Faculdade.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Artigo 4.º A Faculdade disporá dos órgãos de gestão, serviços e cargos consagrados nos artigos 23.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 148/88, de 27 de Abril, cujas competências, funcionamento e demais regime são os estabelecidos nos mesmos artigos, sem prejuízo do seguinte: a) Pelos serviços prestados no âmbito da consulta externa a que se refere a alínea f) do n.º 2 do...

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