Decreto-Lei n.º 9/89, de 06 de Janeiro de 1989

Decreto-Lei n.º 9/89 de 6 de Janeiro O Instituto Superior de Educação Física do Porto foi criado pelo Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro, que previu a sua integração na Universidade do Porto.

O presente diploma visa proceder a essa integração, com o duplo objectivo de concorrer para a valorização da educação física como área do saber, reconhecendo o seu lugar próprio no sistema educativo, e de eliminar uma situação que se apresentava injustamente discriminatória para a educação física em geral, bem como para os respectivos profissionais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competência Artigo 1.º O Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto, adiante designado por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa, financeira, pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações estabelecidas pelo Governo e pelos órgãos próprios de governo da Universidade, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 2.º 1 - São atribuições do Instituto o ensino, a investigação científica e a extensão cultural nos domínios da educação física.

2 - Para a prossecução das suas atribuições compete ao Instituto: a) Ministrar a formação académica conducente à obtenção dos títulos e graus académicos previstos na lei; b) Organizar cursos de especialização e aperfeiçoamento; c) Promover e desenvolver projectos de investigação nos domínios da educação física e matérias afins; d) Colaborar com outros estabelecimentos de ensino superior na docência e desenvolvimento das componentes científicas e pedagógicas dos respectivos cursos de licenciatura; e) Colaborar com as instituições, organizações e serviços que requeiram o seu apoio técnico, científico e pedagógico; f) Prestar serviços à comunidade numa base de valorização recíproca.

Artigo 3.º O Instituto pode celebrar convénios, acordos e contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista a promoção do intercâmbio científico e o desenvolvimento de actividades relevantes para o ensino e investigação nos domínios da educação física.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Artigo 4.º O Instituto disporá dos órgãos de gestão, serviços e cargos consagrados nos artigos 23.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 148/88, de 27 de Abril, cujas competências, funcionamento e demais regime são os estabelecidos nos mesmosartigos.

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