Decreto-Lei n.º 7/89, de 06 de Janeiro de 1989

Decreto-Lei n.º 7/89 de 6 de Janeiro De acordo com a tendência que se desenha no sentido de uma crescente responsabilização financeira e autonomia dos departamentos da Administração, visando a melhoria da sua gestão e a simplificação da tramitação burocrática da sua actividade, julga-se que os departamentos do Ministério da Indústria e Energia responsáveis pelo controlo metrológico devem receber integralmente o produto das taxas relativas a esse controlo.

Na realidade, os montantes concretos em que se traduz a percentagem actualmente atribuída ao Tesouro pelo n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, são, de facto, relativamente exíguos, mas permitirão uma maior operacionalidade dos serviços actuantes, que encontram dificuldades na sua gestão corrente.

Nestes termos, atribui-se agora uma percentagem de 80% de cada taxa para o departamento que executa a operação correspondente e de 20% de todas as taxas para o Instituto Português da Qualidade, como entidade responsável pelo apoio financeiro à estrutura nacional de serviços de metrologia e pela coordenação técnica das actividades operacionais desempenhadas pelos organismos com intervenção concreta neste domínio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: Art. 12.º - 1 - ....................................................................................................

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