Decreto-Lei n.º 23/88, de 29 de Janeiro de 1988

Decreto-Lei n.º 23/88 de 29 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, introduziu alterações na carreira dos educadores de infância e dos docentes dos ensinos primário, preparatório e secundário dos estabelecimentos dependentes do então Ministério da Educação e Cultura.

Importa agora aplicar tal medida ao pessoal dos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e do Instituto de Reinserção Social, ao qual já era aplicado o regime fixado no Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 29 de Dezembro, revogado por aquele outro diploma.

Aos técnicos de orientação escolar e social providos, em regime de comissão de serviço, nos cargos de director dos estabelecimentos prisionais regionais de 1.' classe e de coordenador dos serviços de apoio social dos tribunais de menores e de família é concedida a faculdade de optar entre o vencimento de categoria e o vencimento de função.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O regime de progressão na carreira legalmente fixado para os professores do ensino primário e educadores de infância dependentes do Ministério da Educação é aplicável aos técnicos de orientação escolar e social dependentes do Ministério da Justiça.

2 - Os técnicos de orientação escolar e social providos, em regime de comissão de serviço, nos cargos de director dos estabelecimentos prisionais regionais de 1.' classe e de coordenador dos serviços de apoio social dos tribunais de menores e de família poderão optar entre o vencimento de categoria e o vencimento de função.

Art. 2.º O regime de provimento e progressão nos lugares das carreiras dos professores do...

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