Decreto-Lei n.º 20/88, de 28 de Janeiro de 1988

Decreto-Lei n.º 20/88 de 28 de Janeiro Criado pela Lei n.º 49/79, de 14 de Setembro, por reconversão do então designado Instituto Politécnico de Vila Real, o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro (IUTAD) funcionou desde o início em regime de instalação.

A autonomia de decisão e a grande flexibilidade, que constituem as características essenciais daquele regime, permitiram ao IUTAD consolidar a sua implantação numa região extremamente rica de potencialidades humanas e materiais e que fez do Instituto um elemento privilegiado do seu desenvolvimento.

Reconhecida a intensa actividade do Instituto nos domínios do ensino e da investigação científica e tecnológica, bem como no domínio do desenvolvimento regional, o Governo transformou-o, conferindo-lhe o estatuto de universidade, pelo Decreto-Lei n.º 60/86, de 22 de Março.

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro dispõe hoje, com efeito, de um vasto conjunto de instalações e equipamento e tem em funcionamento um elenco de cursos de licenciatura em Engenharia Agrícola, Engenharia Florestal e Engenharia Zootécnica, dos 1.º e 2.º anos das licenciaturas em Engenharia Mecânica, Engenharia Electrotécnica, Engenharia Civil, e Engenharia de Minas, bem como de licenciatura em Economia e das licenciaturas em Ensino de Biologia e Geologia, Inglês e Alemão, Português e Francês, Português e Inglês e Física e Química, além do curso superior de Enologia, que a tornam uma importante e irreversível realidade no quadro do ensino e da investigação científica e tecnológica ao serviço da região.

Julga-se, por isso, chegado o momento de fazer passar a Universidade ao regime normal de funcionamento, pondo termo, de imediato, ao período de instalação em que a mesma tem vindo a funcionar desde a sua criação.

A aprovação da Lei Orgânica da Universidade permite, por outro lado, a integração imediata do respectivo pessoal no regime de carreiras da função pública, com a consequente possibilidade do seu acesso ao regime normal de promoção e progressão.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada, abreviadamente, por Universidade ou UTAD, é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira, sob tutela do Ministro da Educação.

2 - A UTAD tem por fins: a) A formação humana, cultural, científica e técnica; b) O desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada, tendo em vista as necessidades da comunidade no âmbito regional e nacional; c) A prestação de serviços directos à comunidade, numa base de valorização recíproca.

3 - À UTAD compete a concessão de diplomas e de graus e títulos académicos.

CAPÍTULO II Dos órgãos, serviços e suas competências Art. 2.º - 1 - Para a prossecução das suas atribuições a UTAD disporá de órgãos e serviços.

2 - São órgãos da UTAD: a) O reitor; b) O senado universitário; c) O conselho científico; d) O conselho pedagógico; e) O conselho administrativo.

3 - São serviços da UTAD: a) Os Serviços Administrativos; b) Os Serviços Académicos; c) Os Serviços Editoriais e de Extensão; d) Os Serviços Técnicos; e) A Assessoria Jurídica: f) A Assessoria de Planeamento.

4 - A UTAD disporá ainda de serviços sociais, com a estrutura, atribuições e condições de funcionamento fixadas pelo Decreto Regulamentar n.º 52/86, de 6 de Outubro.

Art. 3.º - 1 - O reitor é nomeado por despacho do Ministro da Educação de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva em efectividade de funções na UTAD, precedendo eleição, por escrutínio secreto, do senado universitário, em reunião convocada especialmente para esse efeito.

2 - O processo da eleição a que se refere o número anterior será fixado por regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do senado universitário.

3 - O mandato do reitor tem a duração de três anos, renováveis por períodos de igual duração.

4 - Ao reitor compete dirigir, orientar e coordenar os serviços e actividades da UTAD, praticar todos os actos que lhe sejam cometidos nos termos da lei e ainda: a) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira da UTAD, mormente no que respeita à contratação e provimento do pessoal, aos júris e provas académicas, à atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço e ao exercício do poder disciplinar; b) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-esculares; c) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão daUTAD; d) Exercer as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos.

5 - O reitor poderá reconhecer a urgente conveniência de serviço no recrutamento do pessoal, devendo a data da entrada em exercício de funções constar do despacho de autorização.

6 - É permitido ao reitor assistir às reuniões dos órgãos de gestão da UTAD a que não presida por direito próprio, assumindo, nesse caso, a presidência das reuniões, com voto de qualidade.

Art. 4.º - 1 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores, nos quais pode delegar toda ou parte da sua competência.

2 - Os vice-reitores serão nomeados por despacho do Ministro da Educação de entre professores catedráticos em efectividade de funções na UTAD, sob proposta do reitor.

3 - Por despacho do reitor será designado o vice-reitor, que o deverá substituir nas suas ausências e impedimentos.

Art. 5.º - 1 - O senado universitário é composto: a) Pelo reitor, que presidirá; b) Pelos vice-reitores; c) Pelos presidentes dos conselhos científico e pedagógico; d) Pelos coordenadores das áreas científicas; e) Pelo administrador; f) Por dois representantes dos doutores; g) Por dois representantes dos assistentes e dos assistentes estagiários; h) Por dois representantes dos funcionários não docentes; i) Por dois representantes dos estudantes; j) Por duas individualidades de reconhecido mérito da região.

2 - Os representantes a que se referem as alíneas f), g), h) e i) são eleitos por escrutínio secreto de entre os seus pares.

3 - Os representantes a que se refere a alínea j) são designados pelo reitor.

4 - A duração do mandato dos membros eleitos do senado é de dois anos.

Art. 6.º - 1 - O senado só pode reunir e deliberar validamente quando a maioria dos elementos presentes forem doutorados.

2 - Das reuniões do senado serão elaboradas actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo administrador.

Art. 7.º - 1 - Compete ao senado universitário: a) Aprovar as alterações aos estatutos da UTAD; b) Aprovar os planos de desenvolvimento da UTAD; c) Aprovar os projectos orçamentais; d) Contribuir para a definição e planeamento das orientações pedagógicas e científicas gerais da UTAD; e) Aprovar, para homologação superior, os planos de estudo, bem como a criação, suspensão e extinção de cursos; f) Aprovar propostas de criação, integração, modificação ou extinção dos serviços e das estruturas da UTAD; g) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades e serviços; h) Conferir graus académicos honoríficos, em reunião limitada a professores e investigadores doutorados e por voto conforme de dois terços do número total destes; i) Instituir prémios escolares; j) Coadjuvar o reitor no exercício do poder disciplinar, nos termos da lei e dos estatutos.

Art. 8.º - 1 - O conselho científico é composto por todos os doutores em efectividade de funções na UTAD.

2 - Ao conselho científico compete deliberar sobre todos os assuntos de natureza científica e, designadamente: a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas...

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