Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro de 1988
Decreto-Lei n.º 15-B/88 de 18 de Janeiro As pequenas e médias empresas representam um segmento da actividade económica com características de grande dinamismo, versatilidade e capacidade de adaptação a uma realidade em mutação, constituindo um elemento fulcral de qualquer política de desenvolvimento regional e de criação deemprego.
Dado que as PMEs assumem um peso determinante no tecido produtivo nacional e que as suas carências e dificuldades são bem conhecidas, torna-se necessário implementar medidas que lhes facilitem o acesso à informação às novas tecnologias, ao mercado de capitais e a formas mais modernas de gestão e organização.
Cada vez mais o empresário tem de dispor de elementos actualizados e fundamentados para as suas decisões de investimento; para além disso, tratando-se de PMEs, há que criar condições favoráveis à tradução das ideias em investimentos, removendo os obstáculos com que normalmente se debatem tanto no que respeita a financiamentos como a acções de modernização e de acompanhamento interno dos novos investimentos.
O presente diploma visa, pois, criar esse ambiente mais favorável ao investimento nas pequenas e médias empresas da indústria e de alguns sectores ligados à actividade turística, em particular nas que se localizam nas regiões mais desfavorecidas do País.
Dado que constitui um complemento natural aos sistemas de incentivos vigentes em favor do investimento industrial e turístico, decidiu o Governo, a exemplo da solução adoptada para aqueles sistemas, estabelecer negociações com a Comunidade Europeia com vista a permitir o seu co-financiamento em 70% pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
Tais negociações conduziram à celebração de um contrato-programa com a Comunidade, o qual tornou possível a concessão de subsídios a fundo perdido até 70% das despesas efectuadas pelas PMEs com as acções previstas no diploma. Tais apoios deverão necessariamente ser geridos tendo em conta as regras de comparticipação do FEDER.
Trata-se de um regime novo, previsto no Programa do Governo, cuja gestão deverá ser prudente e objecto de acompanhamento particular e de adequada avaliação de efeitos por parte das autoridades nacionais e comunitárias.
Espera-se que tais acções possam permitir a introdução atempada no diploma das correcções e melhoramentos que se venham a revelar necessários.
Assim, ouvidos os governos regionais: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza do Sistema Artigo 1.º Âmbito e objectivos 1 - É criado pelo presente diploma o Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE), adiante designado por Sistema.
2 - O Sistema agora criado tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, incentivando e dinamizando o potencial de desenvolvimento endógeno, através de medidas que criem condições mais favoráveis ao investimento nas pequenas e médias empresas (PMEs).
3 - O Sistema abrange as acções promovidas por empresas que se integram nos sectores de actividade incluídos nas divisões 2 e 3, na subdivisão 63 e nos subgrupos 7116.2 e 7191.1 da classificação das actividades económicas portuguesas (CAE), revisão 1, 1973.
Artigo 2.º Tipo de acções São susceptíveis de...
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