Decreto-Lei n.º 8/88, de 15 de Janeiro de 1988

Decreto-Lei n.º 8/88 de 15 de Janeiro A protecção dos interesses dos investidores actuais e potenciais exige garantias por parte das empresas que fazem um apelo à poupança do público, quer através da emissão de valores mobiliários destinados a subscrição pública, quer através da sua admissão à cotação oficial numa bolsa. Estas garantias pressupõem, por seu lado, uma informação adequada e objectiva, nomeadamente acerca da situação financeira da empresa emitente e das características dos valores mobiliários cuja admissão à cotação oficial é solicitada.

Na linha do Decreto-Lei n.º 235/87, de 12 de Junho, relativo à informação semestral a divulgar pelas empresas cotadas, o presente diploma contempla outro tipo de informação, mais completa - o prospecto - a que igualmente se exige rigor e acessibilidade, a ser apresentado no momento em que os valores mobiliários são admitidos à cotação numa bolsa de valores, adaptando o disposto no Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, à Directiva do Conselho n.º 80/390/CEE, de 17 de Março de 1980.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O presente decreto-lei aplica-se aos valores mobiliários que sejam objecto de um pedido de admissão à cotação oficial numa bolsa de valores, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro.

Art. 2.º - 1 - A admissão de valores mobiliários à cotação oficial numa bolsa de valores é subordinada à publicação de uma nota informativa, a seguir denominadaprospecto.

2 - O prospecto deve conter as informações que, de acordo com as características da entidade emitente e dos valores mobiliários cuja admissão à cotação oficial é requerida, sejam necessárias para que os investidores possam ter um conhecimento fundamentado sobre o património, situação financeira, resultados e perspectivas da entidade emitente, bem como dos direitos ligados a esses valores mobiliários.

3 - O conteúdo e a forma de publicação do prospecto, bem como os casos em que a mesma pode ser dispensada, serão regulados por portaria do Ministro dasFinanças.

Art. 3.º - 1 - No caso de se verificarem, para um mesmo valor mobiliário, pedidos de admissão à cotação oficial em várias bolsas de países da Comunidade Económica Europeia, ao mesmo tempo ou em datas aproximadas, as comissões directivas das bolsas portuguesas devem coordenar as suas exigências relativamente ao prospecto, para evitar a multiplicidade de formalidades e aceitar...

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