Decreto-Lei n.º 235/87, de 12 de Junho de 1987

Decreto-Lei n.º 235/87 de 12 de Junho O bom funcionamento do mercado de acções e das bolsas requer que os investidores disponham de informação qualificada e acessível, contendo os elementos essenciais sobre a situação financeira das sociedades cotadas.

O presente decreto-lei vem definir o conteúdo e o modo de difusão dessa informação, dando, assim, cumprimento à Directiva 82/121/CEE, de 15 de Fevereiro de 1982.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Informação das actividades das sociedades cotadas no mercado oficial das bolsas 1 - As sociedades cujas acções estejam admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valores devem divulgar uma informação referente à sua actividade no 1.º semestre de cada exercício.

2 - A informação deverá ser publicada, até 30 de Setembro do exercício a que se refere, nos boletins de cotações das bolsas em que acções da sociedade estejam cotadas e num jornal de grande circulação do País.

Artigo 2.º Teor da informação 1 - A informação deverá incluir de forma sumária o seguinte: a) Denominação e sede da sociedade; b) Nome completo e funções das pessoas que assumem a responsabilidade dainformação; c) Balanço consolidado referente a 30 de Junho do exercício a que se reporta a informação; d) Demonstração de resultados até 30 de Junho do exercício a que se refere a informação, evidenciando os dividendos provisórios antecipadamente pagos ou que a sociedade se propõe a pagar; e) Investimentos efectuados, montantes das vendas totais e descrição dos custos mais significativos verificados no período; f) Operações financeiras efectuadas durante o período, discriminando, nomeadamente, os empréstimos, emissões de obrigações e de acções efectuadas; g) Declaração dos responsáveis da informação, assegurando que os elementos inscritos nesta são verídicos e que não há omissões na mesma; h) Parecer do revisor oficial de contas sobre as contas publicadas; i) Perspectivas da actividade da sociedade para todo o exercício a que se refere a informação; j) Os elementos referidos nas alíneas c), d) e e) deverão ser comparados com os registados no 1.º semestre do exercício anterior e devidamente comentados.

2 - Quando algum dos elementos estabelecidos no número anterior se revelar inadequado à actividade de uma sociedade, a comissão directiva da bolsa de valores poderá determinar as adaptações que considerar convenientes.

Artigo 3.º Divulgação da informação e dos...

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