Decreto-Lei n.º 1/88, de 14 de Janeiro de 1988

Decreto-Lei n.º 1/88 de 14 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 34723, de 4 de Julho de 1945, fixou em 60000$00 o limite máximo de rendas vitalícias anuais em uma ou duas vidas.

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, elevou esse limite para 90000$00, sendo o mesmo novamente aumentado para 300000$00 pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48/76, de 20 de Janeiro.

Tendo em consideração que esta modalidade de dívida pública se reveste de características especiais, quer pelo perfil temporal que lhe está subjacente, quer pelo objectivo que se propõe atingir; Considerando que este objectivo representa uma espécie de previdência pessoal, visando a obtenção, em vida, de um rendimento seguro, através da aplicação de poupanças; Considerando que o actual limite máximo das rendas vitalícias anuais em uma ou duas vidas se encontra desajustado e carece de urgente actualização: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É elevado para 5000000$00 o limite máximo de rendas vitalícias anuais em uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT