Decreto-Lei n.º 51/87, de 30 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 51/87 de 30 de Janeiro Os critérios valorimétricos estabelecidos no artigo 38.º do Código da Contribuição Industrial tinham um carácter transitório, uma vez que nele se previa a fixação de regras próprias para cada ramo de actividade.

Dado que nunca fora possível estabelecer tais regras, por pressuporem a elaboração de planos contabilísticos sectoriais, não surgira até agora a oportunidade de rever os referidos critérios.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 476/85, de 12 de Novembro, a matéria da valorimetria das existências constante do capítulo XII do Plano Oficial de Contabilidade sofreu significativas alterações. Por via disso torna-se necessário conciliar, tanto quanto possível, nesta matéria, as normas fiscais com as contabilísticas, de forma a evitar situações incómodas para as empresas.

Nestes termos: No uso da autorização conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 38.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção: Art. 38.º Os valores das existências a considerar nos proveitos e custos ou a ter em conta na determinação dos lucros ou perdas do...

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