Decreto-Lei n.º 476/85, de 12 de Novembro de 1985
Decreto-Lei n.º 476/85 de 12 de Novembro A experiência de aplicação do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, aconselha, conforme parecer da Comissão de Normalização Contabilística, a rever as regras de valorimetria de existências constantes do ponto 2.3 do capítulo XII, dedicado à valorimetria de algumas contas de balanço.
A par de uma melhor sistematização da norma contida na citada rubrica, procurou-se uma definição mais correcta de alguns conceitos fundamentais nesta matéria, além da conveniente adaptação à IV Directiva da CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 14 de Agosto de 1978, decorrente da adesão do nosso país àquela Comunidade.
Procurou-se, também, em relação a alguns sectores de actividade mais carenciados, não os onerar demasiado com a implantação de uma contabilidade de custos, permitindo-se, em alternativa, a adopção de critérios de valorimetria que, embora menos rigorosos, possam subsidiariamente suprir a determinação do custo de produção.
Também para os estabelecimentos de venda a retalho que disponham de grande variedade de mercadorias que torne difícil e morosa a valorização dos respectivos inventários se prevê a utilização de critérios mais expeditos que não se afastem sensivelmente do custo de aquisição efectivo.
Finalmente, a hipótese de permitir a incorporação dos encargos financeiros em alguns tipos de existências, conforme previsto na própria directiva da CEE, aconselha a alterar o anexo ao balanço e à demonstração de resultados por forma que seja conhecido o montante desses encargos que se encontram integrados nas existências que figuram no balanço.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São introduzidas as alterações ao Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, em matéria respeitante a valorimetria de existências, que constam do anexo ao presentediploma.
Art. 2.º As alterações referidas no artigo anterior aplicam-se à valorimetria das existências finais dos exercícios de 1985 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 28 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário...
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