Decreto-Lei n.º 53/87, de 30 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 53/87 de 30 de Janeiro A instalação de tacógrafos em veículos pesados foi tornada obrigatória em Portugal por força do Decreto Regulamentar n.º 65/82, de 28 de Setembro, que deu nova redacção ao artigo 35.º do Código da Estrada (CE), não tendo sido entretanto publicada a regulamentação prevista (características, condições de instalação, utilização e controle).

Porém, a aplicabilidade directa do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, em resultado da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, ocorrida em 1 de Janeiro de 1986, dispensa aquela regulamentação.

A citada regulamentação comunitária carece, contudo, de legislação complementar nacional, que agora se introduz e que visa definir o quadro institucional em que se lhe dará cumprimento.

Assim, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e ainda o disposto no n.º 8 do artigo 35.º do CE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 65/82, de 28 de Setembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - A 'homologação CEE' prevista no capítulo II do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, bem como a prática de todos os demais actos dela decorrentes, compete à Direcção-Geral de Viação (DGV), do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - Tal homologação será efectuada com base no correspondente certificado, emitido pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), do Ministério da Indústria e Comércio.

Art. 2.º O reconhecimento da qualificação de instaladores e reparadores previsto no capítulo III do Regulamento referido no n.º 1 do artigo 1.º, bem como a prática dos demais actos dele decorrentes, compete ao IPQ.

Art. 3.º As operações previstas no capítulo VI do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 serão executadas nos termos da legislação específica do controle metrológico, em instalações oficiais ou para o efeito certificadas pelo IPQ.

Art. 4.º As contra-ordenações ao disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 serão punidas nos termos seguintes: 1) Com a coima de 5000$00 a 50000$00: a) A utilização de folhas de registo não homologadas; b) A falta ou ilegibilidade da marca de homologação e a falta ou instalação irregular da placa de instalação ou da que a deva substituir e ainda a ausência de marca de instalador nas selagens; c) A não apresentação aos...

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