Decreto-Lei n.º 47/87, de 29 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 47/87 de 29 de Janeiro O crescimento constante das cidades, a melhoria da rede de comunicações e a crise da habitação alteraram por completo o sentido das limitações impostas pelo Decreto-Lei n.º 41396, de 26 de Novembro de 1957.

Justifica-se, deste modo, a adopção de um regime que, sem prejuízo do bom funcionamento dos serviços, salvaguarde, neste domínio, os legítimos interesses dos funcionários e agentes.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - Os funcionários e agentes da administração pública, central e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos podem fixar a sua residência permanente em localidade diversa daquela onde exercem funções, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior aqueles que, por legislação especial, sejam obrigados a ter a sua residência permanente na...

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