Decreto-Lei n.º 48/87, de 29 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 48/87 de 29 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto, tem como destinatários os servidores do Estado, civis e militares, que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos criminosos, promovidos, nomeadamente, por associações criminosas e organizações terroristas, com fins de intimidação ou de retaliação.

É, no entanto, duvidoso que no conceito de servidores do Estado se possam compreender os jurados; torna-se, de qualquer modo, indiscutível que as funções que exercem são de decisivo relevo para a administração da justiça, sendo em tudo idênticas às de qualquer outro servidor do Estado.

E, como é óbvio, participando na fase decisória dos processos criminais de maior gravidade, em que por vezes estão em causa condutas reveladoras de alta violência e perigosidade, os riscos em que incorrem devem preconizar, na medida do possível, uma situação de justificada tutela.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Para os efeitos do...

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