Decreto-Lei n.º 45/87, de 29 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 45/87 de 29 de Janeiro Considerando que um dos princípios essenciais da economia nacional é o da igualdade entre empresas públicas e privadas e, por maioria de razão, entre empresas do mesmo sector; Justificando-se que as restantes companhias de transportes aéreos gozem dos mesmos direitos concedidos pela Lei n.º 18/82, de 8 de Julho, à empresa pública SATA - Serviço Açoriano de Transportes Aéreos; Em respeito do espírito comunitário expresso no Tratado de Roma quanto às políticas de concorrência, nomeadamente do seu artigo 90.º: No uso das autorizações conferidas pelas alíneas b) e c) do artigo 44.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único - 1 - Beneficiam da isenção dos emolumentos gerais previstos no artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, as importações efectuadas por companhias transportadoras aéreas respeitantes a aeronaves, motores, maquinismos...

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