Decreto-Lei n.º 40-A/87, de 27 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 40-A/87 de 27 de Janeiro A Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, autoriza o Governo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, até perfazer um acréscimo de endividamento directo interno de 422 milhões de contos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições em que será emitido o empréstimo interno denominado 'Obrigações do Tesouro - FIP, 1987', que, nos termos da citada lei, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidoresinstitucionais.

O equilíbrio e o crescimento do mercado de títulos requerem uma oferta de emissões que alimente continuamente a procura e atenda mesmo a oscilações sazonais que esta possa apresentar. Desempenham, a este propósito, as emissões da dívida pública um papel da maior relevância, quer pela sua natureza, quer pelos montantes envolvidos. Torna-se, assim, conveniente assegurar a sua regulação e distribuição ao longo do ano, evitando concentrar a oferta em apenas alguns meses e procurando não prejudicar as emissões de acções e obrigações de outras entidades.

A 1.' série dos 'FIP, 1987' será colocada no público nas primeiras semanas do ano, seguindo-se as outras séries à medida que a gestão da tesouraria do Estado e a procura de títulos o justificarem. A presença dos 'FIP, 1987' vai fazer-se sentir, pois, mês a mês, com elevada frequência ao longo de todo o ano, contrariamente ao que tem sido normal noutros anos, em que as emissões se acumulavam no 2.º semestre. Merecem referência duas outras características dos 'FIP, 1987': o prazo, que é muito longo, e a amortização, que não é por sorteio. As obrigações têm uma vida de doze anos, começando a ser amortizadas em 1995 e terminando em 1999. O reembolso é feito por parcelas de 20% de cada obrigação e não, como vinha sendo prática corrente, por inteiro, mediante sorteio dos títulos.

Assim: Usando a autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1987 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado 'Obrigações do Tesouro - FIP, 1987'.

Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder 120 milhões de contos, a pôr à...

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