Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 407/82 de 27 de Setembro 1. As específicas características que envolvem o exercício de certas actividades determinam que, embora sem se criarem regimes diferenciados de protecção social, que seriam contrários ao objectivo constitucional da progressiva criação de um sistema de segurança social unificado, se dotem os regimes base da suficiente maleabilidade para que se possam adequar às reais carências da população abrangida.

  1. A importância do papel que as actividades artísticas desempenham na sociedade, tanto no plano cultural como no plano recreativo, e a dúvida social que lhes está inerente, a par das especiais condições do seu exercício, principalmente no que se refere à instabilidade profissional, à variabilidade das relações laborais, ao carácter por vezes incerto e aleatório das remunerações auferidas e à duração média da vida activa, determinam que o enquadramento dos artistas, intérpretes ou executantes pela segurança social revista algumas especialidades, quer nos casos em que exercem a sua actividade como trabalhadores independentes, quer nos casos em que a exerçam como trabalhadoressubordinados.

    A importância do presente diploma é, portanto, consagrar algumas soluções que contribuam para minorar a permanente sensação de insegurança face aos riscos sociais que é comum à generalidade dos artistas intérpretes ou executantes.

  2. O reconhecimento da fuga generalizada à celebração de contratos escritos por parte das entidades empresariais determinou o estabelecimento da equiparação a trabalhadores independentes dos artistas intérpretes ou executantes quando o vínculo contratual à mesma entidade tenha uma duração igual ou inferior a 3 dias.

    Tal limite foi fixado não só porque períodos de trabalho com duração inferior são muitas vezes dificilmente controláveis, mas também por, nestes casos, ser maior a dificuldade em fazer uma correcta definição do vínculo contratual subjacente à prestação de trabalho.

    Consideram-se, portanto, estas situações como equivalentes a prestação de serviços, ficando, em consequência, a entidade empresarial isenta do pagamento de contribuições e englobando-se os trabalhadores nestas circunstâncias na categoria de trabalhadores por conta própria.

    Assim se assegura, de forma pragmática, a protecção social em função da actividade efectivamente desenvolvida pelo beneficiário.

  3. A criação de um subsídio pecuniário, a atribuir nos casos de gravidez, em que o exercício da actividade possa pôr, comprovadamente, em perigo o seu desenvolvimento normal, e o reconhecimento do direito a requerer, em condições a regulamentar, a atribuição de um subsídio destinado à reconversão profissional nos casos de cessação precoce da actividade, são medidas que se inscrevem no âmbito da prevenção de riscos sociais, que, para as actividades artísticas, são mais frequentes do que para a maioria das restantesprofissões.

  4. A especificidade das actividades artísticas...

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