Decreto-Lei n.º 27/87, de 14 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 27/87 de 14 de Janeiro A dinamização do mercado de capitais, que tem sido preocupação do Governo, com o consequente aparecimento de novos títulos de crédito deu maior relevância a um conjunto de operações financeiras relacionadas com a aplicação de fundos disponíveis das empresas.

A contabilização destas aplicações de tesouraria, de curto prazo, em imobilizações financeiras, de acordo com o que actualmente se encontra determinado no Plano Oficial de Contabilidade, não dá resposta adequada às necessidades de uma informação financeira correcta.

A matéria foi, assim, estudada pela Comissão de Normalização Contabilística, que procedeu à correspondente revisão do Plano, atendendo também ao que se encontra estabelecido na IV Directiva do Conselho, n.º 78/660/CEE, de 25 de Julho, e nas normas contabilísticas internacionais.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo único. São introduzidas as alterações ao Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, que constam do anexo ao presentediploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO 1 - A classe 1 do capítulo X - Código de contas passa a ter a designação 'Disponibilidades', expressão que igualmente substitui a de 'Meios monetários' do mapa constante do n.º 20 do capítulo II - Considerações técnicas e no título da 1.' coluna do mapa inserido no capítulo IX - Quadro de contas.

2 - Os agrupamentos de contas do balanço analítico (capítulo III) subordinados às rubricas 'Disponibilidades' e 'Créditos a curto prazo' são substituídos como segue: (ver documento original) 3 - Os agrupamentos de contas do balanço sintético (capítulo IV) subordinados às rubricas 'Disponibilidades' e 'Crédios a curto prazo' são substituídos como segue: (ver documento original) 4 - A nota 23 do anexo ao balanço e à demonstração de resultados (capítulo VI) passa a ter a seguinte redacção: 23 - Relação nominal das acções e quotas, incluídas em imobilizações financeiras, que representem, pelo menos, 10% do capital social da empresa participada.

As restantes imobilizações financeiras serão apresentadas consoante as subcontas existentes.

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