Decreto-Lei n.º 47/77, de 07 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 47/77 de 7 de Fevereiro Tem o Governo o maior interesse em que a contabilidade das empresas esteja sujeita, sempre que possível, a um modelo geral e uniforme.

Para se atingir esse escopo, foi uma comissão incumbida de efectuar o estudo da normalização contabilística, constituída por entidades representativas à escala nacional e agregando as diversas instituições tecnicamente mais válidas, oficiais e particulares, que apresentou um Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

Embora se entenda que a aceitação voluntária, face ao conhecimento das vantagens do Plano, constituiria o melhor meio para a sua implantação, a importância económica das empresas públicas e com participação maioritária de capital do sector público, por um lado, e os imperativos de ordem fiscal decorrentes do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 11/76 (Lei do Orçamento), de 31 de Dezembro, por outro, exigem que, em relação àquelas empresas e à maioria das restantes do grupo A da contribuição industrial, se torne obrigatória a aplicação do Plano a curto prazo.

Foi igualmente entendido que as peças finais, pelo seu interesse, deveriam ser, desde já, de elaboração obrigatória e algumas delas sujeitas a publicação.

É evidente que não se trata de uma obra perfeita, mas isso não impede a sua publicação, desde já. Da sua aplicação resultará uma prática que permitirá ulteriores alterações e aperfeiçoamentos.

O funcionamento e aperfeiçoamento do Plano exigem a institucionalização de uma Comissão de Normalização Contabilística com a maior representatividade.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É aprovado o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, publicado emanexo.

  1. Serão publicados planos sectoriais de diversas actividades de acordo com as respectivasespecificidades.

  2. O Plano não é aplicável às instituições de crédito e de seguros.

    Art. 2.º É obrigatória em relação aos exercícios de 1977 e seguintes a elaboração das peças finais constantes do Plano, que adiante se indicam: a) Para as empresas públicas e do grupo A da contribuição industrial: Balanço analítico; Demonstração dos resultados líquidos; Demonstração dos resultados extraordinários do exercício; Demonstração dos resultados de exercícios anteriores; Movimento da conta de resultados líquidos; Anexo ao balanço e à demonstração de resultados; Demonstração de resultados por funções e seus desenvolvimentos; Mapa de origem e aplicação de fundos; b) Para as empresas do grupo B da contribuição industrial: Balanço sintético; Demonstração dos resultados líquidos.

    Art. 3.º É obrigatória a publicação das seguintes peças finais constantes do Plano pelas empresas públicas e pelas sociedades comerciais anónimas que não revistam a forma de cooperativa: Balanço analítico; Demonstração dos resultados líquidos; Anexo ao balanço e à demonstração de resultados.

    Art. 4.º - 1. É criada a Comissão de Normalização Contabilística, órgão independente, que funcionará, administrativa e financeiramente, no âmbito do Ministério das Finanças.

  3. As entidades componentes da Comissão serão designadas por portaria do Ministro das Finanças e representarão, à escala nacional, as instituições oficiais e particulares directamente interessadas e tecnicamente mais válidas.

  4. À Comissão compete assegurar o funcionamento e aperfeiçoamento da normalização contabilística nacional.

    Art. 5.º - 1. O Plano será aplicável obrigatoriamente às empresas públicas e com participação maioritária de capitais do sector público, com início no exercício de 1977, podendo a sua adopção ser adiada para o ano económico de 1978, por despacho do Ministro da Tutela, se razões ponderosas devidamente justificadas o aconselharem.

  5. Para as restantes empresas do grupo A da contribuição industrial, o Plano será obrigatoriamente aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1978, salvo nos casos em que, pela natureza das empresas ou características do sector, o pedido de dispensa de tal obrigatoriedade venha a obter despacho favorável do Ministro das Finanças, ouvida a Comissão de Normalização Contabilística.

    Art. 6.º Quaisquer dúvidas que se levantem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

    Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE I - Introdução 1 - O presente Plano Oficial de Contabilidade para as empresas é o resultado do trabalho da comissão constituída em Novembro de 1974 pelo Secretário de Estado do Orçamento e que veio a ter existência oficial pelo despacho de 27 de Fevereiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.' série, n.º 65, de 18 de Março de 1975.

    2 - À comissão foi atribuída a incumbência do estudo da normalização contabilística a implantar no nosso país. A comissão fixou como objectivo a construção de documentos finais de apresentação de contas, explicitando para o efeito um conjunto de quadros normalizados, com anexos, para cuja construção se veio a reconhecer ser vantajosa a existência de suporte através de um quadro e lista de contas.

    3 - A primeira fase do labor da comissão encerrou-se com a publicação do trabalho intitulado 'Normalização Contabilística - I fase', em finais do ano de 1975. Aí se continham os seguintes elementos: Relatório da comissão; Balanço analítico uniforme; Balanço sintético; Notas gerais sobre o balanço; Notas específicas sobre o balanço; Demonstração de resultados do exercício uniforme (por natureza); Notas gerais sobre a demonstração de resultados; Notas específicas sobre a demonstração de resultados; Anexo ao balanço e demonstração de resultados; Código de contas e lista de contas de utilização no Razão Geral; Lista de contas dos componentes do rédito; Mapa de origem e aplicação de fundos.

    4 - A actividade subsequente da comissão concretizou-se, até ao presente: Na elaboração dos seguintes novos elementos: Demonstração de resultados por funções, com cinco mapas auxiliares e interligados; Lista integral de contas respeitantes à contabilidade financeira; Definições e anotações sobre a maior parte das contas, as relações entre estas e as ligações das mesmas com os balanços e as demonstrações de resultados; Na revisão do trabalho anterior, tendo em atenção os dados destes novos elementos e as críticas e sugestões recolhidas; Na harmonização final de todos os elementos concebidos e formalização do plano.

    5 - O trabalho agora publicado tem o encadeamento seguinte: I - Introdução; II - Considerações técnicas; III - Balanço analítico; IV - Balanço sintético; V - Demonstração de resultados por natureza; VI - Anexo ao balanço e demonstração de resultados; VII - Demonstração de resultados por funções; VIII - Mapa de origem e aplicação de fundos; IX - Quadro de contas; X - Código de contas; XI - Notas explicativas sobre o conteúdo e movimentação de algumas contas; XII - Valorimetria.

    6 - As linhas gerais da organização do estudo e das soluções encontradas foram já assinaladas no relatório da 1.' fase. Em síntese: Reconhecimento da real necessidade de se implantar um sistema de tratamentos contabilísticos de aplicação generalizada que, pela adopção de procedimentos comuns ou alternativos, possa conduzir à obtenção de informações mais precisas e uniformizadas, bem como à introdução de um mínimo de normas em empresas que ainda não dispõem de organização adequada; Observação cuidada de estudos e projectos de normalização contabilística de autoria nacional: Plano Geral de Contabilidade - Projecto - Contribuição para o Plano Contabilístico Português, do Sindicato Nacional dos Empregados de Escritório - Centro de Estudos (1965); Plano de Contabilidade para a Empresa, do Grupo de Trabalho dos Técnicos de Contas do Sindicato dos Profissionais de Escritório do Distrito de Lisboa (1970); Anteprojecto do Plano Geral de Contabilidade, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos(1973); Plano Português de Contabilidade, da Sociedade Portuguesa de Contabilidade (1974); Alguns planos sectoriais; Consulta de estudos de planificação contabilística estrangeiros e internacionais, com particular relevo para: 'Plano Europeu', da União Europeia de Peritos Contabilistas; 'Plano Internacional', do Comité Internacional de Profissionais de Contabilidade; 'Normas de Apresentação de Contas', dos grupos de trabalho da CEE; Plano Contabilístico Geral, francês; Plano Geral de Contabilidade, espanhol (1973); Normas de contabilidade e apresentação de contas, belgas (1974); Normas diversas anglo-saxónicas; Análise das necessidades dos diversos utilizadores dos dados contabilísticos, nomeadamente: Estado: contrôle estadual, planificação económica, estatística nacional, fisco, contrôle específico de preços; Outras entidades públicas: sindicatos e outras associações; Trabalhadores das próprias empresas; Sócios; Credores; Financiadores, especialmente bancos; Empresas, onde a normalização vai incidir (dimensão das empresas, organização, custo de implantação, vantagens e inconvenientes); Público em geral; Profissionais de contabilidade; Profissionais de economia e gestão empresarial; Ensino; Revisão contabilística em geral; Tentativa de adaptação ao particular contexto económico, social e político em que vai inserir-se a normalização contabilística.

    7 - A estrutura deste Plano veio a aproximar-se da que está a tornar-se corrente nos países europeus, facto que facilitará a interligação dos modelos portugueses em normas de âmbito mais vasto.

    8 - O Plano versa, fundamentalmente, a contabilidade financeira. No conjunto, procurou-se equilibrar a necessária informação sobre a situação estático-patrimonial (balanço; contas de balanço, no quadro de contas), sobre os fluxos apresentados, por um lado, com finalidade exterior à empresa (demonstração de resultados por...

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