Decreto-Lei n.º 16/85, de 15 de Janeiro de 1985

Decreto-Lei n.º 16/85 de 15 de Janeiro Tendo em vista afastar dúvidas quanto à constitucionalidade do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, que permitia alterar, por portaria, o limite fixado no n.º 1 da mesma disposição - relativamente à necessidade de homologação das autorizações a conceder pelo Banco de Portugal a operação de importação e exportação de capitais privados por prazo superior a 1 ano -, pelo presente diploma adapta-se a redacção do referido artigo 4.º aos princípios vigentes em matéria de poder regulamentar do Governo.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1, do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Art. 4.º O Ministro das Finanças e...

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