Decreto-Lei n.º 18/85, de 15 de Janeiro de 1985

Decreto-Lei n.º 18/85 de 15 de Janeiro Pelo presente diploma é aprovado o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, que, pela primeira vez em Portugal, contém uma sistematização geral das normas no sector, ultrapassando-se as enormes carências até agora existentes e actualizando-se e codificando-se a legislação contida em diplomas dispersos ou em regulamentos internos de algumas empresas.

Assim se dá satisfação a uma justa aspiração dos trabalhadores do sector, que, aliás, juntamente com empregadores e a administração, colaboraram validamente na elaboração do projecto do regulamento.

A complexidade e tecnicidade do normativo relativo à electricidade recomenda que ele seja incluído nos Regulamentos de Segurança das Instalações Eléctricas, já em revisão na respectiva comissão.

Relativamente a explorações a céu aberto, será este diploma oportunamente complementado com normas específicas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, que se publica em anexo ao presente diploma, e cuja aplicação nas regiões autónomas será sujeita às devidas adaptações, tendo em conta a realidade insular.

Art. 2.º O Regulamento entra em vigor no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivo e campo de aplicação 1 - O presente Regulamento tem por objectivo a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos locais de trabalho onde se desenvolvem as actividades referidas nos números seguintes.

2 - As disposições constantes deste Regulamento aplicam-se a todas as actividades que visem a exploração de minas e pedreiras.

3 - Consideram-se igualmente abrangidas pelo presente diploma todas as actividades que impliquem desmonte de massas minerais, abertura de trincheiras, túneis, poços e galerias, qualquer que seja a sua finalidade.

Artigo 2.º Obrigações da entidade patronal São obrigações gerais da entidade patronal: a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais preceitos legais e regulamentares aplicáveis, bem como as directivas das entidades competentes; b) Adoptar as medidas necessárias, de forma a obter uma correcta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afectar a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores; c) Promover uma conveniente informação e formação em matéria de higiene e segurança no trabalho de todos os trabalhadores e, em especial, dos admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho; d) Definir em regulamento interno as atribuições e deveres do pessoal directivo, técnico e dos quadros médios quanto à prevenção de acidentes e de doençasprofissionais; e) Fomentar a cooperação de todos os trabalhadores na prevenção de riscos profissionais e no desenvolvimento das condições de bem-estar nos locais de trabalho; f) Ouvir, nos termos dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, as comissões de higiene e segurança e os técnicos ou encarregados de segurança sobre as matérias da sua competência; g) Promover as acções necessárias à manutenção das máquinas, dos materiais e dos utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança; h) Fornecer gratuitamente aos trabalhadores os dispositivos de protecção individual e outros necessários aos trabalhos a realizar, assegurando a sua higienização, conservação a utilização; i) Garantir o normal funcionamento dos serviços médicos; i) Manter em boas condições de higiene e funcionamento as instalações sanitáriasregulamentares; j) Manter à disposição dos trabalhadores exemplares do presente Regulamento e dos demais preceitos legais e regulamentos de higiene e segurança que interessem às actividades desenvolvidas pelos trabalhadores.

Artigo 3.º Obrigações dos trabalhadores São obrigações dos trabalhadores: a) Cooperar na prevenção de riscos profissionais e na manutenção da higiene dos locais de trabalho, cumprindo as disposições do presente Regulamento e demais preceitos aplicáveis, bem como as instruções dadas pela entidade que osdirigir; b) Procurar adquirir conhecimentos sobre higiene, socorrismo e segurança no trabalho que lha sejam transmitidos pela entidade patronal ou pelos serviços oficiais; c) Usar correctamente os dispositivos de protecção individual que lhes forem fornecidos e zelar pelo seu bom estado de conservação; d) Cumprir rigorosamente as normas e instruções sobre a segurança em geral e a individual e abster-se de quaisquer actos que possam originar situações de perigo, nomeadamente alterar, deslocar, retirar, danificar ou destruir dispositivos de segurança ou quaisquer outros sistemas de protecção; e) Comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico as avarias e deficiências susceptíveis de provocar acidentes; f) Cuidar e manter a sua higiene pessoal, procurando salvaguardar a saúde e evitar a difusão de enfermidades contagiosas pelos demais trabalhadores.

CAPÍTULO II Plantas e acessos Artigo 4.º Plantas dos trabalhos subterrâneos 1 - De todos os trabalhos subterrâneos deverão existir plantas, cortes e projecções devidamente actualizados.

2 - Nas plantas, cortes e projecções dos trabalhos subterrâneos deverão constar,nomeadamente: a) Galerias, poços, chaminés e, de um modo geral, todas as vias subterrâneas, mesmo abandonadas, os desmontes em curso e as zonas já desmontadas; b) Natureza dos terrenos em que se realizaram os trabalhos; c) Localização dos depósitos de combustível, de explosivos e das locomotivas; d) Circuitos de ventilação, com indicação da direcção e caudal de correntes principal e derivadas e localização dos ventiladores e dos dispositivos para distribuição e regulação do ar; e) Traçado das redes de distribuição de energia eléctrica, de água e de ar comprimido; f) Localização de portas e quaisquer obras destinadas à luta contra os incêndios e à invasão de águas; g) Quaisquer outras indicações que se considerem úteis sob o ponto de vista desegurança.

Artigo 5.º Plantas de superfície Os limites da exploração e todas as obras, vias, edifícios, linhas eléctrica, cursos de água, lagoas e, em geral tudo o que possa sofrer danos provocados pelos trabalhos ou possa vir a constituir perigo para estes deverão constar igualmente de uma planta pormenorizada, de superfície.

Artigo 6.º Escalas das plantas A escala mínima de todas as peças desenhadas referidas nos artigos anteriores será de 1:1000.

Artigo 7.º Acesso aos trabalhos subterrâneos 1 - Nenhum trabalho poderá ser realizado numa mina, fora do período de preparação, sem que haja pelo menos, duas comunicações com o exterior pelas quais circular facilmente, em qualquer altura, os trabalhadores que se encontrarem no interior.

2 - As saídas serão providas de dispositivos que permitam a circulação dos trabalhadores e serão postas, tanto quanto possível, ao abrigo de qualquer causa de destruição.

3 - As saídas não poderão desembocar à superfície num mesmo edifício.

4 - Em todas as instalações novas as duas saídas serão separadas por um maciço de protecção de 25 m, no mínimo.

5 - Em todos os novos poços, mesmo nos interiores, utilizados na circulação dos trabalhadores serão montadas escadas desde o início dos trabalhos.

6 - As construções que cubram a boca dos poços serão obrigatoriamente de material incombustível, excepto durante o período preparatório.

7 - As bocas, tanto à superfície como no interior, dos poços e galerias com inclinação perigosa devem ser providas de barreiras ou alçapões que impeçam a queda de homens ou material e que deverão manter-se fechadas, excepto para as necessidades de serviço.

8 - Os trabalhadores que efectuem manobras entre as barreiras e os poços devem utilizar cintos de segurança, fornecidos pela entidade patronal.

9 - A boca de acesso que deixe de estar em serviço por qualquer circunstância deverá ser convenientemente sinalizada e vedada para se evitarem possíveis acidentes.

CAPÍTULO III Transportes nas galerias e planos inclinados SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 8.º Sinalização As minas e demais explorações abrangidas pelo presente Regulamento deverão adoptar a sinalização de segurança prevista na legislação em vigor.

Artigo 9.º Condições de circulação 1 - A distância entre o material circulante e um dos hasteais das galerias não poderá ser inferior a 60 cm de largura útil, devendo a via de circulação dos trabalhadores estar devidamente sinalizada.

2 - Todas as vias de circulação terão de se apresentar livres de quaisquer materiais susceptíveis de provocar descarrilamento ou obstrução.

3 - As vagonetas devem ser munidas de pára-choques que ultrapassem, pelo menos em 10 cm, as suas extremidades.

4 - Os acessos aos planos inclinados em serviço devem estar protegidos, de modo que os trabalhadores e as vagonetas não possam entrar inopinadamente nos mesmos.

Artigo 10.º Retoma do serviço após paragem Sempre que ocorra uma paragem por acidente ou avaria, a operação de transporte só poderá prosseguir depois de o maquinista se assegurar da sua viabilidade e de que todos os trabalhadores voltaram já ao seu lugar de trabalho ou estão em lugar de segurança.

SECÇÃO II Transporte manual Artigo 11.º Condições das galerias No transporte manual, as galerias serão obrigatoriamente desenvolvidas em perfis de igual resistência, salvo quando razões especiais o contra-indiquem.

Artigo 12.º Condições para os trabalhadores 1 - Os trabalhadores que empurram as vagonetas deverão manter entre si uma distância de, pelo menos, 10 m nas galerias...

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