Decreto-Lei n.º 12/83, de 18 de Janeiro de 1983

Decreto-Lei n.º 12/83 de 18 de Janeiro O Instituto dos Têxteis, criado ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 283/72, de 11 de Agosto, e instituído pelo Decreto-Lei n.º 429/72, de 31 de Outubro, tem como principal fonte de receitas o sistema de taxas criado pelo Decreto-Lei n.º 239/78, de 17 de Agosto.

Tem sido posta em causa a constitucionalidade daquele último decreto-lei, pelo que é conveniente proceder à sua substituição.

Além disso, tal substituição já de há muito se impunha, pois os valores constantes do Decreto-Lei n.º 239/78 não foram alterados desde aquela data, não tendo, portanto, acompanhado o acréscimo das despesas ocasionadas pelo funcionamento do Instituto dos Têxteis.

Por outro lado, naquele decreto-lei previam-se taxas de renovação anual de inscrição de valor fixo para todas as actividades. Este facto tem dado origem a justificados protestos por parte de numerosas empresas, pois tais taxas não tiveram em conta a importância relativa daquelas. É, portanto, conveniente proceder à sua revisão, de modo a adequá-las à capacidade financeira das firmas inscritas e às actividades por elas exercidas.

Só quanto às contribuições sobre consumos de matérias-primas, que, de momento, não é possível eliminar, se mantêm os valores constantes do Decreto-Lei n.º 239/78, já que elas incidem apenas sobre um subsector da indústria têxtil.

O novo regime, que agora se institui, destina-se também a permitir ao Instituto dos Têxteis dinamizar os seus serviços, modernizando-os, de modo a poder responder com maior eficiência e rapidez às inúmeras solicitações que lhe são feitas pelas firmas do sector, nomeadamente no apoio tecnológico e no desenvolvimento de acções de formação profissional de pessoal do sector, mediante a efectivação de cursos adequados a ministrar nos seus serviços, na publicação de informações técnicas, bem como na promoção de deslocações a Portugal de técnicos estrangeiros de reconhecida competência em tecnologia têxtil.

Assim: Usando da faculdade conferida pelo artigo 30.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Constituem receita do Instituto dos Têxteis as taxas de inscrição e de renovação anual de inscrição e as contribuições sobre consumos de matérias-primas constantes deste decreto-lei.

Art. 2.º As taxas de inscrição terão os seguintes valores:

  1. Para firmas que exerçam a actividade de importador de fibras e fios...

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