Decreto-Lei n.º 239/78, de 17 de Agosto de 1978

Decreto-Lei n.º 239/78 de 17 de Agosto O Instituto dos Têxteis, criado nos termos e com as funções constantes do Decreto-Lei n.º 429/72, de 31 de Outubro, tem como principal e quase exclusiva fonte de receitas as taxas cobradas ao abrigo da Portaria n.º 20/74, de 12 de Janeiro.

O reduzido valor dessas taxas, que se mantém inalterado desde aquela data, aliado ao aumento dos encargos com o pessoal, resultante da integração naquele organismo da Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios e seus cinco grémios, bem como aos aumentos de vencimentos, ao pagamento de diuturnidades e subsídio de alimentação, ao agravamento das contribuições para a Previdência e aos encargos de funcionamento do Instituto, tem conduzido a que o seu orçamento apresente um deficit crónico que se vem agravando, ano após ano.

Impõe-se, portanto, resolver urgentemente os problemas orçamentais do organismo, o que só será possível através da alteração do seu regime financeiro.

Contudo, tendo em conta as condicionantes do sector têxtil e a sua situação económica, o agravamento incidirá mais fortemente sobre aquelas matérias-primas que melhor o possam suportar.

Igualmente, atendendo a que a inscrição no Instituto dos Têxteis das empresas do sector determina despesas com o pessoal e de funcionamento, institui-se o pagamento de uma taxa de inscrição e de renovação anual de inscrição, embora de valormoderado.

Nestes termos: Usando da autorização conferida pela Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Constituem receita para o Instituto dos Têxteis: a) A taxa de inscrição ou de renovação de inscrição de 10000$00 nas actividades de importador de fibras e fios têxteis ou de importador de têxteis (semimanufacturados ou produtosacabados); b) A taxa de inscrição ou de renovação anual de inscrição de 5000$00 na actividade de exportador de têxteis; c) A taxa de inscrição ou de renovação anual de inscrição de 5000$00 em qualquer das outras actividades obrigatoriamente inscritas no Instituto dos Têxteis; d) A contribuição de $30 por quilograma de algodão em rama; e) A contribuição de $40 por quilograma de fibras artificiais; f) A contribuição de $40 por quilograma de fibras sintéticas; g) A contribuição de $70 por quilograma de lãs lavadas; h) A contribuição de $90 por quilograma de lãs supercardadas e penteadas; i) A contribuição de $30 por quilograma de desperdícios de algodão; j) A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT