Decreto-Lei n.º 25/81, de 29 de Janeiro de 1981

Decreto-Lei n.º 25/81 de 29 de Janeiro Estabeleceu o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 260-A/75, de 26 de Maio, a inclusão dos técnicos auxiliares das escolas práticas de agricultura num quadro técnico, juntamente com os preparadores.

Como estas actividades nada têm em comum no plano funcional, considera-se preferível tratar desde já da situação dos técnicos auxiliares, uma vez que os preparadores serão integrados no quadro técnico acima referido e cujos estudos para a sua constituição estão em fase de ultimação.

Por isso, e por ser grande a indefinição em que se tem vivido desde aquele diploma, que impediu a reclassificação dos técnicos auxiliares e consequente acompanhamento das alterações de vencimentos do pessoal docente e auxiliar de ensino, em que se incluíam, torna-se urgente resolver a sua situação, atendendo aos prejuízos sofridos pelos interessados.

Finalmente, através do presente diploma procede-se à reestruturação da carreira dos técnicos auxiliares do ensino agrícola, integrando-os na carreira de agente técnico agrícola, como aliás já se procedeu relativamente a profissionais portadores das mesmas habilitações em termos de função pública, sem esquecer, porém, a especificidade das funções que os primeiros exercem.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada nas escolas secundárias com ensino agrícola a carreira de agente técnico agrícola, a qual se desenvolve nas categorias de principal, de 1.' classe e de 2.' classe, às quais correspondem, respectivamente, as letras I, K e L do funcionalismopúblico.

2 - O número de lugares da carreira de agente técnico agrícola é o constante do mapa anexo a este diploma.

Art. 2.º - 1 - Podem ser providos nos lugares de ingresso da carreira de agente técnico agrícola os indivíduos portadores do curso complementar do ensino secundário do sector agrícola ou equivalente.

2 - O provimento dos lugares referidos no número anterior far-se-á por concurso definido no Decreto n.º 41382, de 21 de Novembro de 1957.

Art. 3.º - 1 - Os actuais técnicos auxiliares do quadro com menos de cinco anos de bom e efectivo serviço prestado nessa categoria são providos em lugares de agente técnico agrícola de 2.' classe.

2 - Os actuais técnicos auxiliares do quadro com cinco ou mais anos de bom e efectivo serviço prestado nessa categoria, mas com menos de sete anos, são providos em lugares de agente técnico agrícola de 1.' classe.

3 - Os...

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