Decreto-Lei n.º 18/81, de 28 de Janeiro de 1981

Decreto-Lei n.º 18/81 de 28 de Janeiro 1. O Tribunal de Contas encontra-se presentemente confrontado com uma situação de marcada crise, nomeadamente no plano da sua acção jurisdicional, uma vez que, das contas sujeitas à respectiva fiscalização, se encontram por julgar, aguardando preparação nos serviços da Direcção-Geral, mais de 18000, assim repartidas quanto a anos de gerência: 1952-1963 - 17 contas; 1964-1973 - 1570 contas; 1974-1979 - 16777 contas.

  1. A esta grave situação acresce, ainda, o facto de a média anual de contas entradas para julgamento se cifrar em cerca de 2500 e a actual capacidade de liquidação dos competentes serviços da Direcção-Geral não ultrapassar as 1500.

  2. Os números apresentados revelam, por si só, a necessidade premente de se adoptar em medidas que decididamente ponham termo a tal situação e criem as condições necessárias para uma intervenção do Tribunal, em tempo útil, no domínio do julgamento das contas, sob pena de se continuar a pôr em causa, objectivamente e em termos práticos, a eficácia e oportunidade das suas decisões, encontrando-se já em curso as necessárias diligências para reforço dos quadros de pessoal da Direcção-Geral com novas unidades, dotadas de mais elevada preparação técnica.

  3. Sensível à marcada situação de crise já então vivida pelo Tribunal de Contas, o Decreto-Lei n.º 100/80, de 5 de Maio, procurou adoptar medidas tendentes à sua atenuação, permitindo, através de uma decisão simplificada do Tribunal, o arquivamento das contas de menos movimento e anteriores a 1978.

    Não obstante a bondade de tais medidas, a verdade é que as mesmas não se mostraram bastantes para ultrapassar a crise.

  4. Daí que, com o presente diploma, se procure ir mais longe, estabelecendo-se que, de entre o elevado número de contas pendentes na Direcção-Geral e ainda não entradas na fase jurisdicional, por distribuição, apenas sejam submetidas a julgamento aquelas em que tenham sido detectados ou haja forte suspeita de alcances ou de irregularidades graves e, excepcionalmente, as que sejam indicadas pelo presidente.

    Todas as demais voltarão aos serviços responsáveis, onde aguardarão, por cinco anos, a possibilidade de serem chamadas a julgamento.

  5. Entendeu-se não fazer intervir o Tribunal, como órgão jurisdicional - razões de atribuições e celeridade -, na medida em que se vão tomar providências de natureza meramente administrativa que não ofendem a sua competência, porquanto a Constituição Política prescreve no seu...

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