Decreto-Lei n.º 100/80, de 05 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 100/80 de 5 de Maio Considerando que a Assembleia da República recusou a ratificação ao Decreto-Lei n.º 513-H/79, de 24 de Dezembro, o qual deixou, assim, de estar em vigor; Considerando ser necessário resolver a situação hoje existente nos serviços da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, onde se acumulam há vários anos mais de 16000 processos de contas para liquidar e apresentar seguidamente ao Tribunal, o que implica, entre outras medidas, reforçar transitoriamente o pessoal encarregado de preparar e instruir os processos das contas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os processos respeitantes contas de gerências anteriores ao ano de 1978 serão mandados arquivar pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do mais que se dispõe no presente diploma, desde que: a) O valor da conta seja inferior a 50000 contos; b) O responsável pela gerência não seja exactor da Fazenda Pública; c) Não exista presunção de irregularidades graves, designadamente alcances, susceptíveis de alterar os saldos escriturados.

Art. 2.º - 1 - Os órgãos de gestão ou representativos das autarquias locais, quando se trate de contas a estas respeitantes, os gerentes responsáveis e ainda qualquer pessoa, desde que alegue motivo devidamente justificado, poderão, no prazo de cinco anos, a contar da publicação do presente diploma, requerer ao presidente do Tribunal de Contas o julgamento dos processos a que se reporta o artigo anterior.

2 - Enquanto este prazo se não extinguir, os arquivamentos ordenados pelo Tribunal de Contas revestirão natureza provisória, renovando-se a instância quando for requerido e autorizado o julgamento.

Art. 3.º A documentação correspondente aos processos arquivados nos termos do artigo 1.º será remetida aos respectivos serviços, que, até ao decurso de cinco anos, contados da publicação deste diploma, dela serão fiéis depositários, incumbindo-lhes a diligência de a remeter, total ou parcialmente, ao Tribunal de Contas, quando este tal solicitar.

Art. 4.º...

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