Decreto-Lei n.º 4/81, de 16 de Janeiro de 1981

Decreto-Lei n.º 4/81 de 16 de Janeiro Considerando que o Decreto-Lei n.º 520/80, de 5 de Novembro, foi publicado com uma inexactidão e com duas omissões que convêm suprir: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 520/80, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinteredacção: Art. 3.º - 1 - As entidades que podem delegar competências são: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

  5. .............................................................................

  6. Os comandantes de unidades, estabelecimentos e outros órgãos militares.

    2 - As entidades que podem receber delegações ou subdelegações de competência são: a) ............................................................................

  7. ............................................................................

  8. ............................................................................

  9. Os 2ºs comandantes de unidades ou equivalentes e, ainda, os presidentes dos...

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