Decreto-Lei n.º 520/80, de 05 de Novembro de 1980

Decreto-Lei n.º 520/80 de 5 de Novembro Considerando a necessidade de adaptação dos escalonamentos de competência para autorização de despesas em face do disposto no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, e tendo em atenção as designações das entidades hierárquicas no Exército: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São competentes para autorizar despesas com obras e com aquisições de bens e serviços, com ou sem dispensa de realização de concurso público ou limitado e de celebração de contrato escrito, as entidades referidas no quadro anexo ao presente diploma, dentro dos limites de competências que no mesmo são fixados.

Art. 2.º - 1 - No Exército, nas aquisições de bens e serviços que qualquer unidade, estabelecimento ou outro órgão militar tenha de efectuar, não podem fechar-se contratos nem firmar-se encomendas sem prévia consulta aos estabelecimentos fabris militares, sempre que se trate de aquisições que se situem no âmbito das suas atribuiçõesespecíficas.

2 - Por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, nas aquisições efectuadas aos estabelecimentos fabris militares poderá ser dispensada a realização de concurso e contrato escrito para a efectivação das respectivas despesas.

Art. 3.º - 1 - As entidades que podem delegar competência são: a) Chefe do Estado-Maior do Exército; b) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército; c) Os directores de departamento; d) Os directores de serviços com funções logísticas e o director do Serviço de Finanças; e) Os chefes dos serviços com funções logísticas; f) Os directores dos estabelecimentos fabris.

2 - As entidades que podem receber delegações de competência são: a) As referidas em b), c), d), e) e f) do número anterior; b) Os chefes de repartições integrados em direcções ou chefias de serviços com funçõeslogísticas; c) Os comandantes de unidades, estabelecimentos e outros órgãos militares, em...

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