Decreto-Lei n.º 1/81, de 07 de Janeiro de 1981

Decreto-Lei n.º 1/81 de 7 de Janeiro As recentes alterações do regime jurídico de exploração dos oceanos tornam necessário estabelecer medidas que garantam o abastecimento público em proteínas de origem marinha a partir do recurso às capturas obtidas, em águas sob jurisdição estrangeira, turas obtidas, em águas sob jurisdição estrangeira, por embarcações portuguesas afectas a empreendimentos formalmente não nacionais mas em que a participação portuguesa seja suficientemente importante.

Com o presente diploma mais não se pretende do que simplificar, tornando assim atractiva, a criação e o funcionamento de modalidades de associação de interesses nacionais com os de outros países, através das quais se consiga obter a melhoria dos níveis de actividade das embarcações portuguesas concebidas para a exploração de pesqueiros distantes, do volume de emprego que estas asseguram e da quantidade e qualidade do pescado destinado ao abastecimento público, sendo estabelecido, porém, um regime suficientemente cauteloso para que possam ficar prevenidos quaisquer usos indevidos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Para os efeitos previstos neste diploma, considerar-se-á 'empresa mista de pesca' todo o empreendimento regularmente constituído em país estrangeiro para a exploração dos respectivos recursos pesqueiros entre empresas portuguesas de pesca e nacionais desse país.

Art. 2.º - 1 - As participações das empresas portuguesas de pesca no capital de sociedades constituídas nos termos deste diploma não deverá ser inferior a 40%.

2 - Enquanto se não encontrar juridicamente disciplinado o investimento português no estrangeiro, as participações a que se refere o número anterior deverão ser obrigatoriamente registadas na Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação dasPescas.

Art. 3.º - 1 - O pescado capturado por embarcações registadas em Portugal ao serviço de empresas mistas de pesca será considerado de origem nacional.

2 - Considerar-se-á, também, produto de origem nacional o pescado processado, transformado ou beneficiado, e transportado por embarcações registadas em Portugal, desde que o valor acrescentado a bordo represente, pelo menos, e no momento da descarga em portos nacionais, 60% do respectivo valor, com base na cotação internacional, periodicamente indicado pelo Ministério do Comércio e Turismo.

3 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da...

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