Decreto-Lei n.º 9/79, de 24 de Janeiro de 1979

Decreto-Lei n.º 9/79 de 24 de Janeiro Considerando que antes da vigência do Decreto-Lei n.º 913/76, de 31 de Dezembro, não se consentia o destacamento de pessoal civil dos quadros das forças armadas para servir nas missões militares no estrangeiro, dada a interpretação então firmada sobre o disposto na segunda parte do § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39315, de 14 de Agosto de 1953, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48515, de 5 de Agosto de 1968; Considerando que, por tal razão, houve pessoal que teve de ser exonerado dos quadros a que pertencia nas forças armadas para poder prestar serviço nas missões militares; Considerando que o citado Decreto-Lei n.º 913/76, ao pôr termo a esta situação absurda, não previu, como seria de justiça, o caso do pessoal nas aludidas circunstâncias, em número aliás insignificante, possibilitando-lhe o regresso aos quadros a que pertencia: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. São aditados ao Decreto-Lei n.º 913/76, de 31 de Dezembro, os seguintesartigos: Art. 3.º - 1 - O pessoal civil que desempenhou ou desempenha funções nas missões militares no estrangeiro, em regime de contrato, que tivesse pertencido aos quadros dos departamentos militares ou de organismos dependentes das forças armadas e destes sido exonerado para prestar serviço nas referidas missões, poderá ser reintegrado nos quadros a que pertencia, mediante requerimento a apresentar até sessenta dias após a data da publicação deste diploma.

2 - O tempo de serviço efectivo prestado nas missões militares, em regime de contrato, é contado para todos os efeitos como prestado nos quadros dos departamentos militares ou organismos dependentes das forças armadas.

3 - A reintegração far-se-á no lugar e categoria que o pessoal tinha à data da exoneração, salvo se entretanto lhe tivesse competido promoção a categoria superior nos termos regulamentares dos respectivos serviços.

4 - Não havendo vaga nos...

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