Decreto-Lei n.º 10/79, de 24 de Janeiro de 1979

Decreto-Lei n.º 10/79 de 24 de Janeiro Considerando a necessidade de clarificar as dúvidas suscitadas sobre a aplicabilidade no âmbito militar das disposições do Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio, é aplicável, nas condições nele prescritas e com excepção das constantes do artigo seguinte, aos militares dos quadros permanentes nas situações de activo, reserva e reforma e, bem assim, aos demais militares enquanto na efectividade de serviço.

Art. 2.º Pelo falecimento dos militares abrangidos pelo disposto nos artigos 23.º dos Decretos-Leis n.os 28404 e 30250, respectivamente de 31 de Dezembro de 1937 e 30 de Dezembro de 1939, não será atribuído o subsídio de funeral instituído pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de...

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